Decisão · STJ

STJ HC 942427

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PACIENTE COM MÃE IDOSA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber: 408,23g de crack, além de 81 unidades da mesma droga (16,64g), 25,07g de maconha e 2,25g de cocaína. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, por ser a agravante a única responsável por sua genitora, que tem 82 anos e possui deficiência visual, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação acerca do alegado, não havendo como prosperar a referida tese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA TRINDADE PEREIRA contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus impetrado em favor dela. Infere-se dos autos que a paciente (ora agravante) foi presa em flagrante, aos 31/7/2024, pela suposta prática de crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 90/93). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 46/47): CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS E DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DELITO IMPUTADO QUE OSTENTA PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RELEVANTE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No STJ, sustentou a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que não foram explanados motivos evidenciados da concretude do caso. Afirmou que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes, possui domicílio certo e profissão definida e encontra-se presa por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Além disso, colaborou com a autoridade policial, quando de seu depoimento, e a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada. Aduziu, ainda, ter a ré direito à prisão domiciliar, por ser a única responsável pelos cuidados de sua mãe, que, além de idosa (82 anos), possui deficiência visual. Em decisão acostada às e-STJ fls. 121/126 deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna-se, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora para que seja deferida a prisão domiciliar à agravante ou, subsidiariamente, seja substituída a prisão por cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PACIENTE COM MÃE IDOSA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber: 408,23g de crack, além de 81 unidades da mesma droga (16,64g), 25,07g de maconha e 2,25g de cocaína. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, por ser a agravante a única responsável por sua genitora, que tem 82 anos e possui deficiência visual, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação acerca do alegado, não havendo como prosperar a referida tese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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