STJ AREsp 2313011
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. O acórdão embargado expressamente consignou que não foram impugnados todos os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma assim ementado (e-STJ fls. 1550/1551 ): PROCESSUAL CIVIL. A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade se alicerçou em duas bases: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) ausência de fundamentação acerca dos demais dispositivos tidos por violados, incidindo à espécie, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. O agravante se limitou a argumentar que a controvérsia não requer exame de legislação local, apenas legislação federal restrita aos artigos 85, §3º, I, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Defendeu que os processos vinculados ao tema 1076/STJ deveriam retornar para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. O embargante afirma que o acórdão padece de omissão, nestes termos (e-STJ fl. 551) O recurso especial alegou a ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 85, §2C, I a IV, e §3º, I, do CPC. Em razão do tema ventilado do recurso - honorários advocatícios envolvendo a Fazenda Pública foi determinado o seu sobrestamento pelo TEMA 1.046 desta Corte. Entretanto, equivocadamente, a Terceira Vice-Presidência inadmitiu o recurso, não aplicando a sistemática do art. 1.040, II do CPC, como já exposto pelo Município do Rio de Janeiro. Em razão disso, o Município, em seu agravo em recurso especial, demonstrou o equívoco cometido pelo órgão a quo, visto que a desafetação do TEMA 1.046 não implicou na desafetação da matéria em debate, no caso a fixação de honorários por apreciação equitativa. O prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fl. 562). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. O acórdão embargado expressamente consignou que não foram impugnados todos os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados.