Decisão · STJ

STJ HC 924425

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e crimes conexos (arts. 121, §6º e §2º, I, II e IV, c/c art. 14, II, e outros dispositivos do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora no julgamento de recurso em sentido estrito e excesso de prazo na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, que perdura desde novembro de 2021, sem julgamento do recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, uma vez pronunciado o réu, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal fica superada, nos termos da Súmula 21 do STJ. 5. Além disso, não se verifica constrangimento ilegal flagrante, considerando a complexidade do caso, com pluralidade de réus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.211/215). Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (destaques originais): HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Paciente denunciado (aditado) por suposta infração ao art. 121, §6º e §2º, incisos I, II e IV, na forma do art. 29, c/c art. 121, §6º e §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 62, inciso I, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. O crime, de acordo com a inicial acusatória, teria ocorrido em decorrência de disputa relacionada ao mercado de investimento em criptomoedas na Região dos Lagos, no Rio de Janeiro. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a denúncia foi recebida em 17.11.2021, sendo decretada a prisão preventiva do Paciente. Aditamento à denúncia em 16.12.2021. Pronúncia proferida em 19.12.2022. Mantida a prisão preventiva do paciente em 21.11.2023. Paciente e corréus pronunciados, em 19.12.2022, ocasião em que foi mantida a sua custódia cautelar. Não existe excesso de prazo no presente caso. É cediço que na jurisprudência pátria eventual excesso de prazo na instrução criminal não pode ser aferido através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando em conta elementos do caso concreto. Feito complexo, com pluralidade de réus, sendo os fatos apurados de natureza gravíssima, que indicam periculosidade dos denunciados e incontestável ameaça à ordem social. Assim, a eventual demora no desenrolar da ação penal está plenamente justificada e não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, que, ressalte-se, malgrado os argumentos contidos na inicial, envidou esforços para dar andamento ao feito. Paciente já pronunciado. Inteligência do verbete nº 21, da Súmula do STJ. Revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente. Inviável. Decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, e a que a manteve, estão fundamentadas em elementos do caso concreto, e devem ser preservadas. Configurada a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, o magistrado de 1º grau ponderou a gravidade concreta do delito ao Paciente imputado. Conjunção de fatores demonstra que a manutenção da sua custódia mostra-se necessária para garantir a instrução criminal, resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaca-se que o Paciente possui diversas anotações sem resultado em sua FAC, o que indica risco concreto de reiteração delitiva, tornando a custódia necessária para a manutenção da ordem pública. Precedente. Prisão preventiva acertada. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP. ORDEM DENEGADA, com recomendação para que o Juízo a quo imprima maior celeridade ao feito. O paciente foi pronunciado junto a corréus pela suposta prática dos crimes do artigo 121, §6º e §2º, incisos I, II e IV (homicídio qualificado no contexto de milícia privada ou grupo de extermínio), na forma do art. 29, c/c art. 121, §6º e §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado no contexto de milícia privada ou grupo de extermínio), c/c art. 62, inciso I, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que: a) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à demora injustificável no processamento do recurso em sentido estrito, interposto contra a decisão de pronúncia; b) a prisão perdura desde 02 de novembro de 2021, sem julgamento do recurso interposto em 09 de dezembro de 2022, o que caracterizaria excesso de prazo; c) a decisão de manter a prisão preventiva não possui fundamentação adequada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em suposições sobre a periculosidade do paciente, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema; e d) as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e crimes conexos (arts. 121, §6º e §2º, I, II e IV, c/c art. 14, II, e outros dispositivos do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora no julgamento de recurso em sentido estrito e excesso de prazo na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, que perdura desde novembro de 2021, sem julgamento do recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, uma vez pronunciado o réu, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal fica superada, nos termos da Súmula 21 do STJ. 5. Além disso, não se verifica constrangimento ilegal flagrante, considerando a complexidade do caso, com pluralidade de réus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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