STJ AREsp 2592969
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DAS ATRIBUIÇÕES DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os dispositivos legais que tratam das finalidades e incumbências atribuídas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada (de que o procedimento adotado - cuja regularidade restou comprovada - encontra-se amparado na Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL), que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, não sendo cabível a sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 3. O Tribunal de origem fundamentou que seria obrigação da concessionária "demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais ou regulamentares, mas, também, que houve efetivamente o desvio de energia que deu ensejo à recuperação do consumo" (fl. 491); concluiu ainda que, por conta da conduta da concessionária, que não entregou o medidor necessário para a realização da prova pericial, inviabilizou-se o contraditório e a ampla defesa, tornando assim verdadeira a alegação que o apelado pretendia provar. Rever tais conclusões ensejaria o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. A tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque trazido no recurso especial; a parte recorrente, por sua vez, não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 608-612). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos formulados pela Agravada, declarando a inexigibilidade de débito e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. A Agravante interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem negou provimento. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 495): Apelação cível. Ação declaratória de Inexistência de débito c/c indenização. Energia elétrica. Coisa julgada. Inexistência. Recuperação de consumo. Deferimento de prova pericial. Não apresentação do medidor pela parte requerida. Desconstituição do débito. Suspensão do fornecimento de energia. Dano moral. Quantum indenizatório. Verba sucumbencial. Não obstante as partes e pedidos serem semelhantes, por se tratar de períodos cobrados distintos, não há que se reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Se a concessionária deixa de apresentar o medidor objeto de debate nos autos para ser submetido a perícia, sujeita-se à presunção contida no art. 400 do CPC, e não merece reparo a sentença que desconstituiu o débito. Ante a incontroversa suspensão do fornecimento de energia, em razão do débito reconhecido como indevido, deve a parte apelante requerida suportar os prejuízos causados, passíveis de indenização por danos morais. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso, pois deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos. Se um dos litigantes decai de parte mínima de seus pedidos, a outra parte responde pela integralidade das verbas de sucumbência. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados (fls. 524-532). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, violação dos arts. 2º e 3º, inciso XIX, da Lei n. 9.427/1996 e 31, inciso IV, da Lei n. 8.987/1995; 373, inciso II, do CPC; e 884 do CC. Argumentou que o procedimento de recuperação de consumo foi baseado na Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, tendo sua regularidade comprovada. Aduziu que foi devidamente demonstrado o fato impeditivo do direito autoral, consistente na regularidade do procedimento. Alegou o risco de enriquecimento sem causa da parte recorrida, por ter se beneficiado de consumo de energia a menor sem a devida contraprestação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 575-583). O recurso especial não foi admitido (fls. 584-585). Foi interposto agravo (fls. 588-592). Ausente contraminuta. Às fls. 608-612, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: a) Súmula n. 284 do STF; b) Súmula n. 7 do STJ; e c) Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Nas razões do agravo interno (fls. 616-621), o Agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ no caso. Aduz que "a cobrança se deu em razão de irregularidade na medição de energia elétrica, apurada em procedimento de recuperação de consumo, o qual seguiu as regras da Resolução Normativa n- 414/2010 da ANEEL" (fl. 618). Assevera a inexistência de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, não havendo que se falar em unilateralidade do procedimento. Reiterou a regularidade do procedimento, com a comprovação de fato impeditivo do pleito autoral, e a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Ausente impugnação (fl. 626). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DAS ATRIBUIÇÕES DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os dispositivos legais que tratam das finalidades e incumbências atribuídas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada (de que o procedimento adotado - cuja regularidade restou comprovada - encontra-se amparado na Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL), que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, não sendo cabível a sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 3. O Tribunal de origem fundamentou que seria obrigação da concessionária "demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais ou regulamentares, mas, também, que houve efetivamente o desvio de energia que deu ensejo à recuperação do consumo" (fl. 491); concluiu ainda que, por conta da conduta da concessionária, que não entregou o medidor necessário para a realização da prova pericial, inviabilizou-se o contraditório e a ampla defesa, tornando assim verdadeira a alegação que o apelado pretendia provar. Rever tais conclusões ensejaria o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. A tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque trazido no recurso especial; a parte recorrente, por sua vez, não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.