Decisão · STJ

STJ AREsp 2408149

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINSITRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE GÁS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido a existência de vício que caracterize ausência de prestação jurisdicional, e estando fundamentada a decisão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, cabendo-lhe decidir a questão com seu livre convencimento, baseando-se nos aspectos pertinentes à hipótese e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 3. Por simples cotejo das razões do recurso especial e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir à controvérsia não foram impugnados de modo adequado no recurso especial, bem como as razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas do teor do acórdão recorrido, uma vez que a parte alega omissão acerca de questões expresamente consignadas no acórdão recorrido e impugna argumentos que não foram utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a controvérsia, incidindo os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. A revisão das conclusões adotadas pela Corte a quo demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINSITRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE GÁS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PENALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo, a parte aduz que: a) ao contrário do afirmado pelo decisum, a CEG impugnou especificamente os fundamentos do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, o que fez mediante oposição de embargos de declaração, que restaram rejeitados, e pela interposição do recurso especial, sendo possível depreender a exata compreensão da controvérsia; b) o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a obrigação da concessionária de impedir a utilização de gás quando o medidor for lacrado, em observância às medidas de segurança, seria anterior à Deliberação AGENERSA - CODIR nº 1583/2018 não é suficiente para a manutenção da r. decisão, isso porque, o acordão em questão permanece omisso ao não indicar lei ou norma regulamentar nela baseada, ou mesmo cláusula do contrato de concessão, que defina a conduta da CEG como ato infrativo passível de sanção administrativa; sem o enfrentamento direto dos pontos arguidos pela CEG em tempo hábil à efetivação do prequestionamento, tem-se como nulo o v. acórdão, já que deixa de enfrentar o pleito autoral dentro dos limites da demanda, nos exatos termos do art. 141 do CPC; d) a CEG, em sede de recurso excepcional, não busca sejam avaliadas e/ou reexaminadas questões fático-probatórias já decididas, pelo contrário, busca, apenas e tão somente, sejam infirmadas as violações diretas aos dispositivos de lei federal levadas a efeito pelo acórdão recorrido. Houve impugnação às fls. 1723/1727 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINSITRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE GÁS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido a existência de vício que caracterize ausência de prestação jurisdicional, e estando fundamentada a decisão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, cabendo-lhe decidir a questão com seu livre convencimento, baseando-se nos aspectos pertinentes à hipótese e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 3. Por simples cotejo das razões do recurso especial e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir à controvérsia não foram impugnados de modo adequado no recurso especial, bem como as razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas do teor do acórdão recorrido, uma vez que a parte alega omissão acerca de questões expresamente consignadas no acórdão recorrido e impugna argumentos que não foram utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a controvérsia, incidindo os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. A revisão das conclusões adotadas pela Corte a quo demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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