Decisão · STJ

STJ HC 938602

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OC ORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a agravante fosse tecnicamente primária ao tempo dos delitos e possuidora de bons antecedentes, fato é que teve a pena-base do crime de tráfico de drogas fixada acima do mínimo legal, circunstância que evidencia ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão dos ilícitos praticados, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o Tribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por força de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da decisão impugnada no recurso, até para não se correr o risco de inobservar o comando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso, embora o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão da revisão criminal, haja mencionado argumento não utilizado pelo Juiz sentenciante (e pelo próprio TJ no julgamento da apelação) para fundamentar a fixação do regime inicial fechado, a situação da acusada não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, ao fim e ao cabo, foi mantido o mesmo regime estabelecido em primeiro grau (fechado). Não há falar, pois, que a Corte de origem, ao manter o regime de cumprimento de pena, violou a regra da ne reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO YASMINE DAS GRAÇAS FERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena a ela imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. A defesa alega, em síntese, que "o regime fechado não foi fixado porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas, repita-se, exclusivamente em razão do quantum de pena" (fl. 173). Argumenta que "a reformatio in pejus se faz presente no ponto em que o Tribunal utiliza a circunstância judicial desfavorável para a fixação do regime fechado, o que não foi ventilado na sentença e nem no acórdão da apelação, incorrendo, assim, em reformatio in pejus, sob o aspecto qualitativo" (fl. 174). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja fixado o regime inicial semiaberto. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OC ORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a agravante fosse tecnicamente primária ao tempo dos delitos e possuidora de bons antecedentes, fato é que teve a pena-base do crime de tráfico de drogas fixada acima do mínimo legal, circunstância que evidencia ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão dos ilícitos praticados, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o Tribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por força de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da decisão impugnada no recurso, até para não se correr o risco de inobservar o comando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso, embora o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão da revisão criminal, haja mencionado argumento não utilizado pelo Juiz sentenciante (e pelo próprio TJ no julgamento da apelação) para fundamentar a fixação do regime inicial fechado, a situação da acusada não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, ao fim e ao cabo, foi mantido o mesmo regime estabelecido em primeiro grau (fechado). Não há falar, pois, que a Corte de origem, ao manter o regime de cumprimento de pena, violou a regra da ne reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido.
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