Decisão · STJ

STJ HC 940155

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-24publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere. 2. No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no período em questão, motivo por que se faz inviável a detração pleiteada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SEVERINO AMARO DE LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 103/107, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto - SEEU, da Comarca de Natal/RN, indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado (e-STJ fls. 73/79). Interposto agravo em execução penal, o Tribunal local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 88): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. DETRAÇÃO. PLEITO DIRECIONADO AO PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (1º/07/2009 a 20/03/2017). AUSÊNCIA DE INCREMENTO DE MEDIDAS EFETIVAMENTE RESTRITIVAS DO STATUS LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO (TEMA 1.155) MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. A defesa interpôs recurso especial ao qual a Corte estadual negou seguimento (e-STJ fl. 7). No habeas corpus, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento, para fins de detração da pena, das medidas impostas ao paciente, no período de 1º/7/2009 a 20/3/2017, quais sejam: não se ausentar da comarca sem autorização do juízo; não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; não portar armas; não frequentar bares, casas de jogos, boates ou congêneres; comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço; comparecer a todos os atos processuais (e-STJ fl. 8). Aduziu que o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias estaria em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, requereu o reconhecimento do direito à detração da pena em período equivalente a 8 anos, 3 meses e 8 dias. Às e-STJ fls. 103/107, indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a tese esposada na inicial. Argumenta que "a Decisão Monocrática alegando não haver restrição do direito de ir e vir do Agravante, essa fundamentação não deve prosperar, pois houve sim limitações descrito no art. 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 115). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere. 2. No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no período em questão, motivo por que se faz inviável a detração pleiteada. 3. Agravo regimental desprovido.
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