STJ AREsp 2216471
CIVILAGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão de fls. 783-785, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, sustenta que não há falar em reexame do conjunto probatório ou de cláusulas contratuais para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Reitera os argumentos do recurso especial, quanto a alegada ausência de anuência da administradora de consórcios na cessão de crédito da cota cancelada. Alega que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais e regimentais. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 803-804, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.216.471 - RS (2022/0303132-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324 ALEXANDER LUIZ CANALE - RS050245 MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750 THOMAS RIETH MARCELLO - DF025181 FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF019246 AGRAVADO : RODRIGO RODRIGUES AGUILA LTDA ADVOGADO : ANDERSON CRUZ TAVEIRA - PR066761 AGRAVADO : CONSORCIUM CORRETORA LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.