STJ HC 924794
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALTO VALOR DOS BENS - R$500.000,00. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA . ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva. O paciente é acusado de furto qualificado, com prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva frente à alegação de ausência de pressupostos autorizadores e excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dado o alto grau de reprovabilidade da conduta, de modo a causar grave risco à ordem pública e a valores coletivos. 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A análise de excesso de prazo não foi realizada na instância de origem, impedindo sua apreciação nesta via. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 112/113). Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.286.371/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALTO VALOR DOS BENS - R$500.000,00. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA . ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva. O paciente é acusado de furto qualificado, com prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva frente à alegação de ausência de pressupostos autorizadores e excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dado o alto grau de reprovabilidade da conduta, de modo a causar grave risco à ordem pública e a valores coletivos. 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A análise de excesso de prazo não foi realizada na instância de origem, impedindo sua apreciação nesta via. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.