Decisão · STJ

STJ HC 940887

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO DOMICILIAR. REGRESSÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO. PERÍODO ENTRE O PRIMEIRO DESCUMPRIMENTO E A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível o cômputo como pena efetivamente cumprida durante o período no qual o apenado deixou de atender às condições impostas ao regime aberto domiciliar. 2. O entendimen to firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não há como computar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual o apenado descumpriu as condições do regime aberto domiciliar. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RHANDERSON SEVERO DE SOUSA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. A defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.24.155691-9/001). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções homologou falta grave praticada pelo paciente, bem como determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 do tempo remido e considerou como interrompido o cumprimento da pena no período entre o primeiro descumprimento da prisão domiciliar e a data da revogação dessa prisão. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME ABERTO - PRISÃO DOMICILIAR -DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IRRELEVÂNCIA - 1. As condições do regime aberto, por se tratar de regime mais brando e se caracterizar pela reduzida vigilância estatal, pressupõe maior senso de responsabilidade do reeducando. - 2. Por esses motivos, comprovado que o reeducando descumpriu as condições fixadas para o benefício de prisão domiciliar, é razoável o reconhecimento de falta grave e a aplicação dos efeitos que lhe são inerentes, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. - 3. O período de descumprimento das condições do regime aberto não pode ser computado como pena cumprida, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - 4. A ausência de suspensão da prisão domiciliar é irrelevante para que se desconsidere, como pena cumprida, o lapso temporal em que o reeducando deixou de cumprir as condições fixadas pelo Juízo da execução. - 5. Reconhecida a infração disciplinar e lançada a interrupção do cumprimento da pena, a data-base para a aquisição de novos benefícios deve ser a data da recaptura do agente, pois este é o momento em que se reinicia o cumprimento. No habeas corpus, a defesa sustentou que o art. "50, inciso V, da LEP prevê como falta grave o descumprimento de condições fixadas para o regime aberto. Porém, tal fato não tem a capacidade de obstar o cumprimento de pena" (e-STJ fl. 5). Alegou, ainda, que "determinar o desconto do período de pena cumprida antes da prisão em flagrante, por descumprimentos de regras da monitoração eletrônica, não encontra qualquer amparo legal" (e-STJ fl. 8) e que "não há como desconsiderar como pena cumprida o período que o agravante estava em regime semiaberto com prisão domiciliar antes do cometimento do novo delito (28/11/2022), já que não houve qualquer decisão judicial interrompendo tais benefícios e a LEP não prevê tal punição" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, pediu a concessão da ordem "para afastar a interrupção do cumprimento da pena antes da prisão do paciente por novo crime, ocorrida em 27/11/2022" (e-STJ fl. 11). Às e-STJ fls. 46/50, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a tese esposada na inicial. Argumenta que "o caso em julgamento é diferente dos julgados utilizados na decisão monocrática. Conforme dito alhures, o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto, com prisão domiciliar excepcional deferida e monitoramento eletrônico. Ou seja, não estava em regime aberto, sem qualquer fiscalização do cumprimento da pena" (e-STJ fl. 61). Aduz ainda que, " n ão obstante o agravante tenha descumprido algumas regras da monitoração eletrônica durante o cumprimento da pena, fato é que em momento algum seu regime prisional semiaberto e sua prisão domiciliar foram suspensos cautelarmente. Tanto é que ele estava monitorado quando de sua prisão por novo delito" (e-STJ fl. 62). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO DOMICILIAR. REGRESSÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO. PERÍODO ENTRE O PRIMEIRO DESCUMPRIMENTO E A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível o cômputo como pena efetivamente cumprida durante o período no qual o apenado deixou de atender às condições impostas ao regime aberto domiciliar. 2. O entendimen to firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não há como computar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual o apenado descumpriu as condições do regime aberto domiciliar. 3. Agravo regimental desprovido.
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