Decisão · STJ

STJ RHC 189463

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E SEQUESTRO (ARTS. 129, § 13, E 148 DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO COMO ULTIMA RATIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus interposto por Pedro Aurélio Soares Roberto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13) e sequestro (art. 148, caput, do Código Penal). A defesa alega negativa de autoria, tratando-se de suposta armação da vítima e de seus familiares, e afirma que não houve privação de liberdade da suposta vítima. Sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem atender aos requisitos do art. 312 do CPP, além de destacar as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), bem como a necessidade de tratamento para dependência química e esquizofrenia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP, diante da ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva, como medida de exceção (ultima ratio), deve ser fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar. A simples gravidade abstrata do crime não é suficiente para justificar a manutenção da prisão. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente baseou-se em indícios frágeis e em uma fundamentação genérica, sem demonstrar de forma convincente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem pública ou o risco à instrução criminal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a prisão preventiva só deve ser mantida quando as medidas cautelares diversas não forem suficientes para afastar o periculum libertatis. No caso, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, especialmente considerando que já foram impostas medidas protetivas em favor da vítima. A ausência de aparato de fiscalização para monitoramento de medidas cautelares não justifica a manutenção da prisão preventiva. A prisão deve ser revogada, com a aplicação de medidas cautelares adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 391): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO AURELIO SOARES ROBERTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2225807-04.2023.8.26.0000). O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 148, caput, do Código Penal. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) negativa de autoria; b) "trata-se claramente de uma armação e simulação praticada pela vítima e seus familiares para que fosse concretizado o afastamento dos dois, mediante a acusação falsa de um crime que nunca ocorreu" (e-STJ fl. 355); c) não houve privação da liberdade de locomoção ou livre arbítrio da suposta vítima, que "andou livremente por inúmeros locais públicos enquanto estaria supostamente sequestrada .. teve contato durante todo o tempo de seu aparelho telefônico, tendo recebido e feito ligações" (e-STJ fl. 356); d) a fundamentação da prisão preventiva é inadequada, pois se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar os pressupostos do art. 312 do CPP para decretação; d) condição pessoal favorável (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita); e) o estabelecimento prisional não oferece tratamento adequado para as enfermidades do paciente (dependência química e esquizofrenia); f) suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois foram impostas medidas protetivas em favor da vítima; g) ausência de fundamentação para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sem observância dos arts. 282, § 6º, e 310 do CPP; e h) não há indícios de que a soltura do paciente implica ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Requer, liminar e definitivamente, provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E SEQUESTRO (ARTS. 129, § 13, E 148 DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO COMO ULTIMA RATIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus interposto por Pedro Aurélio Soares Roberto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13) e sequestro (art. 148, caput, do Código Penal). A defesa alega negativa de autoria, tratando-se de suposta armação da vítima e de seus familiares, e afirma que não houve privação de liberdade da suposta vítima. Sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem atender aos requisitos do art. 312 do CPP, além de destacar as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), bem como a necessidade de tratamento para dependência química e esquizofrenia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP, diante da ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva, como medida de exceção (ultima ratio), deve ser fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar. A simples gravidade abstrata do crime não é suficiente para justificar a manutenção da prisão. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente baseou-se em indícios frágeis e em uma fundamentação genérica, sem demonstrar de forma convincente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem pública ou o risco à instrução criminal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a prisão preventiva só deve ser mantida quando as medidas cautelares diversas não forem suficientes para afastar o periculum libertatis. No caso, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, especialmente considerando que já foram impostas medidas protetivas em favor da vítima. A ausência de aparato de fiscalização para monitoramento de medidas cautelares não justifica a manutenção da prisão preventiva. A prisão deve ser revogada, com a aplicação de medidas cautelares adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
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