Decisão · STJ

STJ HC 799878

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO WRIT. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada ressaltou que, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo singular empreendeu nova análise da tese de nulidade do feito, e mais uma vez rejeitou o pleito defensivo. Da mesma forma, o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de apelação. 2. Como houve nova manifestação sobre a mesma matéria, eventual alegação de nulidade, perante esta Corte Superior, deve partir dos argumentos exarados pelas instâncias ordinárias nesses últimos atos decisórios, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Além disso, o trânsito em julgado da condenação é, por certo, causa que torna superada a alegação de ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva, visto que, a partir de então, trata-se de prisão decorrente de condenação definitiva. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS agrava de decisão em que julguei prejudicado o habeas corpus. No regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do writ, a despeito do trânsito em julgado da condenação, por considerar possível a análise da suscitada nulidade em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do habeas corpus e conceda a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO WRIT. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada ressaltou que, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo singular empreendeu nova análise da tese de nulidade do feito, e mais uma vez rejeitou o pleito defensivo. Da mesma forma, o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de apelação. 2. Como houve nova manifestação sobre a mesma matéria, eventual alegação de nulidade, perante esta Corte Superior, deve partir dos argumentos exarados pelas instâncias ordinárias nesses últimos atos decisórios, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Além disso, o trânsito em julgado da condenação é, por certo, causa que torna superada a alegação de ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva, visto que, a partir de então, trata-se de prisão decorrente de condenação definitiva. 4. Agravo não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →