Decisão · STJ

STJ AREsp 2289717

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-06publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação -, não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 307/310, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que "não se desconhece que a jurisprudência do Egrégio STJ se orienta pela "regra geral" deve ser aplicado o princípio da causalidade nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, essa mesma jurisprudência acabou por estabelecer um limite para esse entendimento quando se trata de casos em que a parte exequente não reconhece a extinção do feito" (e-STJ, fl. 332). Aduz que "houve oposição de exceção de pré-executividade em que se alegou prescrição intercorrente e a exequente, ao não reconhecer o pleito, incorreu na exceção jurisprudencial invertendo o princípio da causalidade em favor da parte executada" (e-STJ, fl. 334). Requer o provimento do recurso com a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Impugnação apresentada às fls. 1.540/1.548. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.289.717 - SP (2023/0032064-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : REZENFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO : UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055 RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835 RAFAEL BARIONI - SP281998 HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação -, não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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