Decisão · STJ

STJ HC 909177

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE QUE COMETEU NOVA INFRAÇÃO QUANDO ESTAVA USUFRUINDO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA . REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMEN TAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Henrique Gonçalves da Silva, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e ausência de materialidade e autoria do delito. A defesa argumenta que a prisão se baseia em diálogos de aplicativo de mensagens, sem suporte probatório suficiente, e destaca a primariedade e outras condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo sua concessão possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e sua suposta participação em organização criminosa estruturada. 4. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, as suspeitas de associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 5. A análise do acervo fático-probatório para verificar a ausência de autoria e materialidade, como alegado pela defesa, exige dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente quando o acusado é apontado como integrante de organização criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 159-160). O agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE QUE COMETEU NOVA INFRAÇÃO QUANDO ESTAVA USUFRUINDO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA . REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMEN TAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Henrique Gonçalves da Silva, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e ausência de materialidade e autoria do delito. A defesa argumenta que a prisão se baseia em diálogos de aplicativo de mensagens, sem suporte probatório suficiente, e destaca a primariedade e outras condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo sua concessão possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e sua suposta participação em organização criminosa estruturada. 4. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, as suspeitas de associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 5. A análise do acervo fático-probatório para verificar a ausência de autoria e materialidade, como alegado pela defesa, exige dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente quando o acusado é apontado como integrante de organização criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
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