Decisão · STJ

STJ HC 926689

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-23
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos autos. 2. Na espécie, não há como desconsiderar o fato de o agravante ser reincidente em relação ao grave crime de latrocínio, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos acima mencionados, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento. 3. " A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade" (AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR FURTADO DA SILVA contra decisão de minha lavra em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 155 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão no regime semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18): APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, ora apelante, PAULO CÉSAR FURTADO DA SILVA, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do CP. Negou-se a substituição e o sursis, fixando-se o regime prisional semiaberto. O réu respondeu ao processo em liberdade, sendo decretada sua custódia cautelar por ocasião da sentença (index 200). A Defensoria Pública, em suas Razões Recursais, busca a absolvição do réu, requerendo, alternativamente, o reconhecimento de: atipicidade material do fato, por aplicação do princípio da insignificância, devido ao reduzido valor da res; hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, porque foi vigiado durante todo o tempo que permaneceu no local e efetuou a subtração. Subsidiariamente, req uer o reconhecimento da tentativa, com incidência no grau máximo, nos termos do artigo 14, inciso II do CP, pois o acusado jamais deteve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, que foram integralmente restituídos, já que o acusado foi preso ainda no local dos fatos. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para oportuna interposição de recursos aos Tribunais Superiores (index 272). 2. O réu, em sede policial, manteve-se em silêncio (index 8). Em juízo, confessou os fatos, dizendo, em suma: que os fatos narrados aconteceram; que estava no mercado e escondeu na roupa os aparelhos de barbear e o chinelo; que estava precisando; que iria vender as mercadorias; que sua mãe tinha que operar e tinha que ajudar; que errou; que nunca fez isso; que foi a primeira vez (PJe mídias). Vê-se, assim, que autoria e materialidade restaram suficientemente demonstradas em vista da prova oral coligida ao feito, com destaque para a confissão do acusado, Registro de Ocorrência (index 6), Auto de Prisão em Flagrante (index 8), Auto de Apreensão (index 15) e Auto de Entrega (index 19). Assim, há prova suficiente e bastante nos autos acerca da autoria delitiva. 3. A tese de atipicidade material do fato por aplicação do princípio da insignificância não deve ser acolhida. Com efeito, é ressabido que a aferição da mínima lesividade nos crimes patrimoniais não se resume à mera análise do valor da res, sendo este apenas um dos aspectos a serem considerados. Impõe-se a observância de todas as circunstâncias do crime, de modo a verificar se a conduta, de fato, não merece sanção penal. Conforme sintetizado no Acórdão resultante do julgamento do AgRg no AREsp n. 2507940/SP, 2023-0408678-9, Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), em que foi Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, datado de 05/03/2024 e publicado no DJe em 08/03/2024, o "princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). .. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). .. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável .. . No caso concreto, no auto de entrega anotou-se o valor de R$ 127,21 (cento e vinte sete reais e vinte e um centavos) referente às sete unidades de aparelhos de barbear e um chinelo apreendidos com o réu, não constando dos autos laudo de avaliação direta ou indireta do bem. No entanto, da folha de antecedentes criminais do réu, acostada no index 32, verifica-se anotação anterior, com condenação transitada em julgado em 14/09/2018, por crimes de latrocínio tentado e corrupção de men ores, previstos nos artigos 157, § 3º, 2ª parte, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (Processo 0302955- 69.2013.8.19.0001), sendo o Réu, portanto, reincidente. Verifica-se, assim, evidente a hipótese de reiteração delitiva específica em crimes patrimoniais, o que já se mostra suficiente e bastante para afastar a incidência do princípio da insignificância. Anote-se, ainda, que, quando do julgamento do RESP n. 2.062.375/AL, a Corte Superior de Justiça estabeleceu a seguinte tese: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205/STJ). Assim, rechaço o pleito de aplicação do chamado "princípio da bagatela". 4. A tese de crime impossível não deve prosperar, pois, com efeito, o simples fato de ter sido visualizado e aguardado do lado de fora do supermercado pelos funcionários do estabelecimento não tornou impossível a consumação do furto, até mesmo porque o Réu foi preso já do lado de fora do estabelecimento, na posse das mercadorias. Não por outra razão, acerca de tais medidas que dificultam, mas não impedem, de todo, o êxito da empreitada criminosa, há entendimento consolidado no Enunciado n. 567 da Súmula do STJ, que ostenta a seguinte orientação: "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 5. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da modalidade tentada do delito. Como já registrado, o réu colocou os bens dentro da calça e nos pés e já estava fora do estabelecimento comercial quando foi abordado e preso. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo C. STJ no Tema n. 934 do Superior Tribunal de Justiça: "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". In casu, a consumação do delito se deu com a simples inversão da posse dos bens, quando o Acusado os subtraiu para si, ainda que as mercadorias não tenham saído da esfera de vigilância do estabelecimento lesado ou que não tenha havido a posse mansa e pacífica dos bens. Ressalte-se que o Apelante chegou a trocar de chinelo, efetivamente se apossando e usando o bem subtraído. 6. Destarte, impõe-se manter a condenação do apelante pela prática da conduta tipificada no artigo 155, caput CP. 7. Dosimetria. Na primeira fase, a Sentenciante fixou a pena base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Na segunda etapa, a Magistrada reconheceu a reincidência, compensando-a integralmente com a atenuante da confissão espontânea. Assim, nesta fase a pena se manteve como estabelecida na primeira fase e se tornou definitiva nesse patamar, na ausência de causas de diminuição ou aumento. Fixou-se o regime semiaberto, ex vi do disposto no artigo 33, parágrafo 2.º, alínea "b" e parágrafo 3º do CP, em vista do quantum de pena aplicado em conjunto com a reincidência, negando-se a substituição e o sursis. Nada a ajustar. 8. Por fim, quanto ao prequestionamento, resta dizer que, a meu sentir, foram exauridos os debates pretendidos pela Defensoria Pública para efeito de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não se vislumbrando violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Foi então impetrado o writ nesta Corte Superior, em que alegou a defesa a atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância. Requereu, ao final, a absolvição do acusado. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 84/85. Informações prestadas. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 127/132, manifestou-se pela concessão da ordem de ofício. Contra a decisão de e-STJ fls. 135/139, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera a alegação de que a conduta do recorrente seria atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos autos. 2. Na espécie, não há como desconsiderar o fato de o agravante ser reincidente em relação ao grave crime de latrocínio, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos acima mencionados, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento. 3. " A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade" (AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
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