STJ HC 876718
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA E DIFICULDADE DA FISCALIZAÇÃO. DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL DE CUMPRIMENTO E O LOCAL DE TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CUMPRIMENTO TODAS AS CONDIÇÕES DURANTE PERÍODO RAZOÁVEL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE MOSTROU EFICAZ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há muito sedimentada, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício, exigindo-se, para a concessão, que sua realização demonstre compatibilidade com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. A permissão para trabalho externo está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena. Precedentes. 3. Na hipótese, o agravante aduziu uma suposta dificuldade na fiscalização do trabalho externo desempenhado pelo apenado em virtude da forma de execução das atividades, inviabilizando a efetiva fiscalização pelo Estado, uma vez que o agravado trabalharia como ajudante de caminhão. No entanto, conforme documento acostado aos autos, o cargo exercido pelo sentenciado é o de balconista. 4. A pesar da distância geográfica para o deslocamento do apenado até seu posto de trabalho, de 12/05/2023 até a revogação do benefício pela Corte de origem, ele cumpriu com as todas as obrigações que lhe foram impostas, estando submetido à monitoração eletrônica, sem registrar nenhuma falta disciplinar. 5. Não há incompatibilidade, tampouco impossibilidade, da fiscalização do trabalho extramuros quando as condições impostas ao sentenciado vêm sendo cumpridas em período razoável, mostrando-se eficaz para os objetivos da pena o uso de tornozeleira eletrônica. 6. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revogação do trabalho externo ao preso, baseada apenas na distância entre o local de cumprimento da reprimenda e o de trabalho, quando tal atividade já era realizada anteriormente, sem impactar o cumprimento da pena, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para o recrudescimento da situação do apenado. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus, no entanto, concedeu a ordem, de ofício. Nas razões recursais, o agravante aduz, em apertada síntese, que o acórdão indigitado coator c onsiderou inviável a concessão dos benefícios de trabalho extramuros e de prisão domiciliar ao paciente, em razão da dificuldade de fiscalização do trabalho externo pleiteado pelo apenado, considerando, sobretudo, a localidade e a forma de execução das atividades (fl. 123). Alega que o apenado cumpre pena, em regime semiaberto, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e busca autorização para trabalho externo como ajudante de caminhão junto a uma empresa localizada na cidade de Macaé/RJ (fl. 123). Sustenta que o acórdão combatido está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que afastar as conclusões alcançadas pela Corte estadual implicaria em reexame do acervo fático-probatório reunido na origem. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso assim não se entenda, que seja recebido e provido o presente agravo pelo Colegiado julgador, com a consequente reforma da decisão monocrática pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem. Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do decisum recorrido, aduzindo que, após o cumprimento da decisão ora atacada, desde que foi colocado em liberdade, o recorrente retornou às atividades profissionais na mesma empresa, no cargo de balconista, com horários fixos, em local certo e conhecido e devidamente informado. Afirma que o presente agravo não merece conhecimento, visto que possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Registra que o recorrente não busca autorização para trabalho externo na função de caminhoneiro, mas, sim, na de balconista, em local certo e conhecido, com horários fixos, com uso de tornozeleira eletrônica. Alega que não há qualquer prejuízo no benefício concedido ao Paciente, que é merecedor em razão do seu bom comportamento e do adequado cumprimento de pena, sendo certo que inexistem razões para que o sistema penitenciário mantenha interno em boas condições, em continuidade de gastos excessivos para manutenção de apenado que já demonstrou, em diversas oportunidades, fazer jus ao cumprimento de pena em regime menos gravoso (fl. 140). Requer, assim, o não conhecimento do agravo regimental devido à incidência da Súmula n. 182/STJ, e, ainda, caso conhecido, que não seja provido o agravo. Em resposta ao presente recurso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se, aduzindo que a modificação por meio de habeas corpus da conclusão chegada pelo Tribunal de Origem quanto à execução da pena, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos para deferimento de trabalho exterior, demanda aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus (fl. 148). Acrescenta que o considerável lapso temporal que falta para a conclusão do cumprimento da pena pelo apenado deve ser levado em conta para o exame do benefício. Sustenta que, considerando a ausência dos requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal, bem como o longo tempo de pena a cumprir, o benefício do trabalho extramuros se mostra, nesse momento, incompatível com os objetivos da pena, cabendo observar ainda que a mera progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do benefício do trabalho extramuros (fl. 151). Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA E DIFICULDADE DA FISCALIZAÇÃO. DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL DE CUMPRIMENTO E O LOCAL DE TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CUMPRIMENTO TODAS AS CONDIÇÕES DURANTE PERÍODO RAZOÁVEL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE MOSTROU EFICAZ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há muito sedimentada, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício, exigindo-se, para a concessão, que sua realização demonstre compatibilidade com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. A permissão para trabalho externo está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena. Precedentes. 3. Na hipótese, o agravante aduziu uma suposta dificuldade na fiscalização do trabalho externo desempenhado pelo apenado em virtude da forma de execução das atividades, inviabilizando a efetiva fiscalização pelo Estado, uma vez que o agravado trabalharia como ajudante de caminhão. No entanto, conforme documento acostado aos autos, o cargo exercido pelo sentenciado é o de balconista. 4. A pesar da distância geográfica para o deslocamento do apenado até seu posto de trabalho, de 12/05/2023 até a revogação do benefício pela Corte de origem, ele cumpriu com as todas as obrigações que lhe foram impostas, estando submetido à monitoração eletrônica, sem registrar nenhuma falta disciplinar. 5. Não há incompatibilidade, tampouco impossibilidade, da fiscalização do trabalho extramuros quando as condições impostas ao sentenciado vêm sendo cumpridas em período razoável, mostrando-se eficaz para os objetivos da pena o uso de tornozeleira eletrônica. 6. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revogação do trabalho externo ao preso, baseada apenas na distância entre o local de cumprimento da reprimenda e o de trabalho, quando tal atividade já era realizada anteriormente, sem impactar o cumprimento da pena, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para o recrudescimento da situação do apenado. 7. Agravo regimental não provido.