STJ HC 910336
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que o paciente descumpriu medida cautelar anteriormente imposta, sendo, inclusive, custodiado novamente pela prática de outro crime. Estava em monitoramento eletrônico, quando foi preso em flagrante, na posse de uma pistola 9mm (nove milímetros), com a numeração raspada, além de material para embalar drogas e papel alumínio bloqueando o sinal da tornozeleira eletrônica 3. O descumprimento de medidas protetivas impostas autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei habeas corpus impetrado em benefício de FAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros 13 indivíduos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pela torpeza, recurso que dificultou a defesa da vítima e dissimulação, bem como pela prática, em tese, do crime de associação criminosa. No iter processual, considerando a prisão do paciente em virtude da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo em outro expediente, o Juízo processante decretou a prisão preventiva do réu. Após, tendo em vista a soltura do paciente na ação penal relativa à prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, o Magistrado singular revogou a custódia preventiva do acusado. Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para decretar a prisão cautelar do acusado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR JÁ ANALISADOS E RECONHECIDOS POR ESTE SODALÍCIO NO JULGAMENTO DO HC 50513295320238217000. ACUSADO QUE, DEPOIS DE SOLTO PELO JUÍZO DE ORIGEM E INCLUÍDO EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, NO PROCESSO A QUE RESPONDE NA 2ª VARA DO JÚRI DA CAPITAL, FOI NOVAMENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE NÃO DEMONSTRA RESPEITAR E MERECER A LIBERDADE QUE LHE FOI CONCEDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa "que já se ultrapassaram nove anos desde a suposta prática dos fatos que ensejaram a ação penal respectiva, e oito anos desde o oferecimento da denúncia" (e-STJ fl. 6). Ressaltou que "bem foi consignado na decisão que indeferiu inicialmente o decreto prisional na ação penal originária, haja vista que as testemunhas não presenciaram o ocorrido, mas ouviram dizer que teriam sido os denunciados, dentre os quais, o ora Paciente, que teriam matado a vítima" (e-STJ fl. 7). Salientou que "descabe que, neste expediente, se venha a decretar uma prisão preventiva com base em outra ação penal. Ora, os expedientes devem ser independentes e ainda que o objetivo de evitar a reiteração delitiva seja requisito da segregação, deve-se levar em conta que o Paciente já está preso preventivamente naquele expediente, carecendo de justa causa sua prisão na ação penal originária desta impetração" (e-STJ fl. 8). Em decisão acostada às e-STJ fls. 127/132 deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Ressalta a defesa que o agravante jamais teve contra si imposta medida cautelar, não havendo que se falar em descumprimento a ensejar a preventiva; que a prisão não ocorreu enquanto estava em posse de material para embalar armas ou utilizando papel alumínio para bloquear o sinal da tornozeleira eletrônica, sendo tal alegação uma falácia da autoridade policial. Segundo entende, o Tribunal de Justiça inovou na argumentação ao decretar a prisão preventiva do agravante. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para o fim de revogar a preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que o paciente descumpriu medida cautelar anteriormente imposta, sendo, inclusive, custodiado novamente pela prática de outro crime. Estava em monitoramento eletrônico, quando foi preso em flagrante, na posse de uma pistola 9mm (nove milímetros), com a numeração raspada, além de material para embalar drogas e papel alumínio bloqueando o sinal da tornozeleira eletrônica 3. O descumprimento de medidas protetivas impostas autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.