Decisão · STJ

STJ HC 865319

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, os policiais, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o agravante, que se encontrava parado em uma esquina portando uma sacola, ser abordado por um indivíduo numa moto, tendo este empreendido fuga em direção a u m canavial ao perceber a presença dos policiais no local. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIVANIO SILVA DOS SANTOS contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Revisão Criminal n. 0805984-95.2023.8.02.0000). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 239). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 3kg (três quilogramas) de maconha (e-STJ fl. 238). A condenação transitou em julgado em 26/5/2022 (e-STJ fl. 26). A defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou improcedente a ação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 354): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO CONSUBSTANCIADO NA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 240, § 2º, E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA VERIFICADA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. No habeas corpus, a defesa sustentou a existência de nulidade decorrente de busca pessoal ilegal. Argumentou que a "os policiais que realizaram a busca pessoal no paciente não apresentaram qualquer dado concreto capaz de indicar a existência de fundada suspeita de que ele estivesse portando substâncias ilícitas, sendo a busca e apreensão realizadas em uma abordagem "de rotina" ou "de praxe, exclusivamente pelo fato de que o paciente estava portando uma sacola e, supostamente, por ter o outro indivíduo se evadido do local ao avistar a viatura" (e-STJ fl. 7). Aduziu, assim que "o paciente não deu causa à abordagem, porquanto não foi ele quem supostamente tentou se evadir, de sorte que o mero fato de estar de posse de uma sacola, na calçada de sua casa, ainda com as chaves de casa na mão, e sem ter tentado entregar a sacola ao outro sujeito ou mesmo se desfazer dela, em nada fundamenta a abordagem para revista pessoal. Aliás, nem mesmo se o paciente tivesse empreendido fuga ao avistar os policiais estaria configurada fundada suspeitas para a abordagem, a teor dos delineamentos já fixados pelo STJ" (e-STJ fls. 7/8). Requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada e, consequentemente, a absolvição do agravante. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 364/365). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 394/404 e 405/408). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 416/418). Às e-STJ fls. 420/429, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que "os policiais que realizaram a busca pessoal no paciente não apresentaram qualquer dado concreto capaz de indicar a existência de fundada suspeita de que ele estivesse portando substâncias ilícitas, sendo a busca e apreensão realizadas em uma abordagem "de rotina" ou "de praxe", exclusivamente pelo fato de que o paciente estava portando uma sacola e, supostamente, por ter o outro individuo se evadido do local ao avistar a viatura" (e-STJ fl. 440). Aduz, nesse sentido, que "o paciente não deu causa à abordagem, porquanto não foi ele quem supostamente tentou se evadir, de sorte que o mero fato de estar de posse de uma sacola, na calçada de sua casa, ainda com as chaves de casa na mão, e sem ter tentado entregar a sacola ao outro sujeito ou mesmo se desfazer dela, em nada fundamenta a abordagem para revista pessoal" (e-STJ fl. 440). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, os policiais, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o agravante, que se encontrava parado em uma esquina portando uma sacola, ser abordado por um indivíduo numa moto, tendo este empreendido fuga em direção a u m canavial ao perceber a presença dos policiais no local. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →