STJ HC 910785
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ADVOGADA QUE TENTOU ENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS E APARELHOS ELETRÔNICOS ESCONDIDOS EM SUAS VESTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciana Livia Teixeira da Silva, advogada, presa preventivamente após ser flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional portando 65,3g de maconha, 308g de haxixe, 55g de cocaína, 4,7g de MDMA, 3,4g de MDA, além de uma balança de precisão. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a prisão, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública; (ii) examinar se a paciente preenche os requisitos para prisão domiciliar, com base na alegada responsabilidade pelos cuidados de seus pais idosos; e (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, considerando a tentativa de ingresso com grande quantidade de drogas e equipamentos eletrônicos proibidos em um estabelecimento prisional, além da maior reprovabilidade pela condição de advogada. 4. A concessão de prisão domiciliar não é cabível, pois a alegação de que a paciente cuida dos pais idosos não está comprovada de maneira satisfatória nos autos, sendo insuficiente o documento apresentado. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco à segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é adequada e necessária quando a gravidade concreta do delito, especialmente em casos de tráfico de drogas, demonstra risco à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão domiciliar não se aplica quando não há comprovação adequada da necessidade de cuidados especiais por parte da paciente, e a condição de saúde dos pais não justifica a medida. 3. A condição de primariedade e bons antecedentes, por si só, não afastam a necessidade de prisão preventiva em casos de gravidade concreta. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 111-113). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ADVOGADA QUE TENTOU ENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS E APARELHOS ELETRÔNICOS ESCONDIDOS EM SUAS VESTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciana Livia Teixeira da Silva, advogada, presa preventivamente após ser flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional portando 65,3g de maconha, 308g de haxixe, 55g de cocaína, 4,7g de MDMA, 3,4g de MDA, além de uma balança de precisão. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a prisão, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública; (ii) examinar se a paciente preenche os requisitos para prisão domiciliar, com base na alegada responsabilidade pelos cuidados de seus pais idosos; e (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, considerando a tentativa de ingresso com grande quantidade de drogas e equipamentos eletrônicos proibidos em um estabelecimento prisional, além da maior reprovabilidade pela condição de advogada. 4. A concessão de prisão domiciliar não é cabível, pois a alegação de que a paciente cuida dos pais idosos não está comprovada de maneira satisfatória nos autos, sendo insuficiente o documento apresentado. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco à segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é adequada e necessária quando a gravidade concreta do delito, especialmente em casos de tráfico de drogas, demonstra risco à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão domiciliar não se aplica quando não há comprovação adequada da necessidade de cuidados especiais por parte da paciente, e a condição de saúde dos pais não justifica a medida. 3. A condição de primariedade e bons antecedentes, por si só, não afastam a necessidade de prisão preventiva em casos de gravidade concreta.