Decisão · STJ

STJ HC 898188

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS.400 QUILOS DE MACONHA. RECEPTAÇÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael Silva Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, questionando a dosimetria da pena, especificamente a não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a pequena redução pela confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do quantum da diminuição da pena pela confissão espontânea; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O Tribunal de origem não abordou o quantum da diminuição da pena pela confissão, o que impede o exame dessa questão nesta via, sob pena de supressão de instância. 5. A não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas (quase 400 kg de maconha) e pelo envolvimento em esquema logístico de tráfico, fatores que afastam a incidência do tráfico privilegiado. 6. Não há configuração de bis in idem na valoração negativa da quantidade de droga, uma vez que a dedicação à atividade criminosa foi avaliada com base em elementos distintos. 7. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 90-91). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS.400 QUILOS DE MACONHA. RECEPTAÇÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael Silva Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, questionando a dosimetria da pena, especificamente a não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a pequena redução pela confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do quantum da diminuição da pena pela confissão espontânea; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O Tribunal de origem não abordou o quantum da diminuição da pena pela confissão, o que impede o exame dessa questão nesta via, sob pena de supressão de instância. 5. A não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas (quase 400 kg de maconha) e pelo envolvimento em esquema logístico de tráfico, fatores que afastam a incidência do tráfico privilegiado. 6. Não há configuração de bis in idem na valoração negativa da quantidade de droga, uma vez que a dedicação à atividade criminosa foi avaliada com base em elementos distintos. 7. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
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