STJ HC 927311
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. Outrossim, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse prevista na norma referenciada, feita com base na quantidade de droga, é admitida em habeas corpus, mormente porque não há necessidade de incursão no acervo probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão na qual não conheci do writ por ser substitutivo de revisão criminal, mas concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando que o ora agravado faria jus à benesse. Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 832 dias-multa, em regime fechado, pois foi apreendido transportando 121,100kg (cento e vinte e um quilogramas e cem gramas) de maconha. Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. A decisão transitou em julgado em 18/4/2022. No habeas corpus, aduziu a defesa ausência de fundamentação idônea a justificar a não aplicação da causa especial de redução de pena. Neste recurso, o agravante afirma que há nos autos elementos aptos a evidenciar que o agravado integra organização criminosa. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. Outrossim, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse prevista na norma referenciada, feita com base na quantidade de droga, é admitida em habeas corpus, mormente porque não há necessidade de incursão no acervo probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.