STJ AREsp 2356104
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o agravante se dedicava a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 406). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o agravante se dedicava a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido.