STJ AREsp 2198322
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. O recorrente alega ilegalidade na fração de aumento aplicada na pena-base, pretendendo sua revisão com base em critério aritmético mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a aplicação de um critério aritmético específico para o cálculo da fração de aumento da pena-base; (ii) verificar se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.564.548/TO). 4. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, com base em circunstâncias específicas do caso, como a quantidade e a natureza da substância entorpecente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 918.125/SP). 5. No caso em análise, a instância ordinária justificou o aumento da pena com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos que evidenciam a gravidade da conduta, sendo proporcional o critério adotado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 324-325). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. O recorrente alega ilegalidade na fração de aumento aplicada na pena-base, pretendendo sua revisão com base em critério aritmético mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a aplicação de um critério aritmético específico para o cálculo da fração de aumento da pena-base; (ii) verificar se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.564.548/TO). 4. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, com base em circunstâncias específicas do caso, como a quantidade e a natureza da substância entorpecente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 918.125/SP). 5. No caso em análise, a instância ordinária justificou o aumento da pena com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos que evidenciam a gravidade da conduta, sendo proporcional o critério adotado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.