Decisão · STJ

STJ HC 921343

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI GRAVE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada para a garantia da ordem pública e se os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP foram observados; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do réu justificam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, que envolveu sequestro com uso de arma de fogo, extorsão, e grave ameaça. A medida visa garantir a ordem pública, sendo justificada pela periculosidade do réu e o risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da cautela, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. Medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade do crime e da necessidade de garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 66-67). Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.286.371/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI GRAVE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada para a garantia da ordem pública e se os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP foram observados; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do réu justificam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, que envolveu sequestro com uso de arma de fogo, extorsão, e grave ameaça. A medida visa garantir a ordem pública, sendo justificada pela periculosidade do réu e o risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da cautela, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. Medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade do crime e da necessidade de garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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