STJ HC 922490
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não concedeu habeas corpus, em que se discutia o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, a Corte local afastou corretamente o redutor com base em elementos concretos extraídos dos autos, em especial a quantidade e variedade das drogas apreendidas e a participação da paciente como "batedora", indicando a dedicação habitual à traficância. 4. O entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 57). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não concedeu habeas corpus, em que se discutia o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, a Corte local afastou corretamente o redutor com base em elementos concretos extraídos dos autos, em especial a quantidade e variedade das drogas apreendidas e a participação da paciente como "batedora", indicando a dedicação habitual à traficância. 4. O entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.