Decisão · STJ

STJ HC 929066

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Lincon Roberto Raffaelli, condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção passiva (arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, II e III, da Lei 11.343/2006; e arts. 288, caput, 317, caput, § 1º, e 349-A do Código Penal), após apelações do Ministério Público e da defesa. A defesa alega ilegalidade no acréscimo da pena-base, argumentando que a quantidade ínfima de drogas apreendidas (5,8 gramas de cocaína) não justifica tal aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se estão presentes elementos para reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A questão relativa ao aumento da pena-base com base na quantidade de droga apreendida não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.281/282). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCON ROBERTO RAFFAELLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5038452-02.2021.8.2.4.0038). Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao disposto nos arts. 288, caput; 317, caput, § 1.º; 349-A; todos do Código Penal; e 33, caput; 35, caput; c/c 40, incisos II e III, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 37-190). Não se resignando, o órgão ministerial e a defesa interpuseram apelações, tendo a Corte estadual dado parcial provimento ao apelo do Parqueta fim de reconhecer a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, majorando a sanção do art. 349-A do mesmo regramento em 4 meses e 6 dias de detenção; e dado parcial provimento ao recurso defensivo a fim de reduzir a fração de aumento da reprimenda do art. 40 da Lei de Drogas e afastar a condenação pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, fixando a pena total de reclusão no patamar de 14 anos, 2 meses e 6 dias, juntamente com pagamento de 1.648 dias-multa. Neste writ, a impetrante aponta ilegalidade no acréscimo da pena-base, visto a ínfima quantidade de droga apreendida, qual seja, 5,8 gramas de cocaína. Entende que a valoração negativa com lastro apenas na natureza da droga não se sustenta, sendo que "o binômio natureza/quantidade deve ser analisado necessariamente em conjunto na etapa eleita para tal, constituindo seu fracionamento nas diversas fases dosimétricas inegável bis in idem" (fl. 11). Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base do paciente ao patamar do mínimo legal, quanto aos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Lincon Roberto Raffaelli, condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção passiva (arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, II e III, da Lei 11.343/2006; e arts. 288, caput, 317, caput, § 1º, e 349-A do Código Penal), após apelações do Ministério Público e da defesa. A defesa alega ilegalidade no acréscimo da pena-base, argumentando que a quantidade ínfima de drogas apreendidas (5,8 gramas de cocaína) não justifica tal aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se estão presentes elementos para reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A questão relativa ao aumento da pena-base com base na quantidade de droga apreendida não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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