Decisão · STJ

STJ AREsp 2673620

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283/STF, 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por G ustavo Antonio de Melo Teixeira contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nos fundamentos da Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, em especial, quanto à aplicação da Súmula 283/STF e à deficiência do cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os princípios da dialeticidade recursal e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não atacou especificamente os fundamentos relacionados à Súmula 283/STF e à deficiência de cotejo analítico. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial tem um único dispositivo, e não pode ser fracionada em capítulos autônomos. A ausência de impugnação integral dos fundamentos leva à incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 626). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283/STF, 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por G ustavo Antonio de Melo Teixeira contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nos fundamentos da Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, em especial, quanto à aplicação da Súmula 283/STF e à deficiência do cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os princípios da dialeticidade recursal e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não atacou especificamente os fundamentos relacionados à Súmula 283/STF e à deficiência de cotejo analítico. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial tem um único dispositivo, e não pode ser fracionada em capítulos autônomos. A ausência de impugnação integral dos fundamentos leva à incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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