Decisão · STJ

STJ AREsp 2219163

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-23publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Oswaldo Santos Parizotto e outra opõem embargos de declaração e, simultaneamente, agravo interno, em face de acórdão de fls. 2.637/2.644, que negou provimento ao agravo interno, e do despacho de fls. 2.649/2.650, que indeferiu os pedidos formulados na Petição 421.090/2023, de 8.5.2023. O acórdão unânime da Quarta Turma possui a seguinte ementa (fl. 2.637): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. COVID-19. PANDEMIA. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ALÉM DO QUE DETERMINADO EM RESOLUÇÃO DO CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Alegam que denunciaram em oportunidade anterior ao julgamento a descoberta do agravo de instrumento contra decisão interlocutória na origem, capaz de reverter a assertiva de que ocorreu preclusão, fundamento para o indeferimento dos pedidos na ação anulatória, irregularidade que teria ligação com a Operação Faroeste, em apuração no STJ, o que impunha a suspensão do trâmite processual até o esclarecimento da situação. Sustentam que a declaração de intempestividade é dotada de casuísmo que atenta contra a missão constitucional do STJ, ignorando os arts. 6º, 9º, 10, 932 e 1.029 do Código de Processo Civil e os princípios nele versados, considerando a realidade da Pandemia de COVID-19 na época, disciplinada por intermédio da Lei 14.010/2020, que deve ser aplicada por analogia, dispensando a comprovação do recesso forense, constituindo omissão a falta de interpretação sistêmica da norma processual, que privilegia a análise do mérito. Argumentam que a intempestividade não pode ser declarada sem facultar a comprovação da causa de suspensão do prazo. Transcrevem doutrina em seu favor. Aduzem que o desaparecimento deliberado do agravo de instrumento durante o processamento do feito, recentemente localizado em parte, de acordo com a notícia anterior ao julgamento do agravo interno, não foi objeto do acórdão, porém os pedidos que decorreram desse fato foram indeferidos pelo despacho, impedindo as repercussões criminais pela via da instauração de inquéritos no âmbito dos órgãos apontados, o que integra o vício aludido, fruto de "cooperativismo delituoso" (fl. 2.662) que preserva a nulidade da matrícula 736 do cartório imobiliário de Santa Rita de Cássia, BA. Insistem que é obrigatória a notícia crime nestes autos, cujos efeitos devem irradiar nos processos subjacentes, com exame pelo TJBA do agravo de instrumento até então ignorado propositadamente, mas que seria apto a impedir a preclusão da matéria, relevando a questão da tempestividade. Afirmam que, com o indeferimento dos pleitos, a relatora compactua com as irregularidades narradas, pois o conhecimento impõe providências até mesmo de ofício, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, com imediata suspensão do processo em decorrência desse fato superveniente, que não constitui tardia inovação quando descrita nulidade absoluta causada por ato criminoso. Postulam o julgamento do agravo de instrumento suprimido perante as instâncias ordinárias diretamente no STJ ou a determinação de que o TJBA assim proceda, para só depois retornar o regular processamento do agravo em recurso especial. Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário apresenta impugnação ao recurso integrativo às fls. 2.673/2.676, arguindo o cunho nitidamente infringente, enquanto os fatos descritos não correspondem à inércia dos embargantes demonstrada nos autos, que conduziu ao perecimento do direito que alegam possuir. Sugere a confirmação do julgado ante a impossibilidade de reversão da extemporaneidade do agravo em recurso especial. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.219.163 - BA (2022/0306901-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : OSWALDO SANTOS PARIZOTTO EMBARGANTE : RITA BATALHA PARIZOTTO ADVOGADOS : FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC000640 BETTINA BENEDETTI - SC050655 EMBARGADO : UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA EMBARGADO : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADOS : CAMILLA MEDEIROS DE OLIVEIRA - RJ169978 THIAGO TONHA CARDOSO - BA021419 INTERES. : WASHINGTON ARAUJO CARIGE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →