Decisão · STJ

STJ HC 942312

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão da apreensão de "1057 (mil e cinquenta e sete) embalagens contendo pó branco semelhante a COCAÍNA (EPENDORFS), 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) TROUXINHAS contendo substância esverdeada semelhante a MACONHA, 770 (setecentos e setenta) pedras semelhantes a CRACK e 40 invólucros contendo substância semelhante a LANÇA PERFUME e um caderno com anotações de contabilidade" (e-STJ fl. 32) na posse do acusado. Além disso, registrou-se ainda a reincidência do agravante. 3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Por fim, ressalte-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIQUE MENDES DE SOUZA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 79/85). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial quanto à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. Repisa que, "por ocasião da prolação de sentença condenatória, o Magistrado singular negou ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade, com repetição dos argumentos da conversão da prisão em flagrante em preventiva, não ouve novos argumentos" (e-STJ fl. 91). Salienta que "o indeferimento do direito de recorrer em liberdade se limitou, simplesmente, a uma imposição sem, contudo, apresentar fundamentos idôneos. O Juiz nem sequer justificou a necessidade concreta e real da manutenção da medida constritiva extrema, o fazendo e mera repetição de ato anterior, no qual é vedado por lei e jurisprudência desta casa e do STF" (e-STJ fl. 91). Pondera que a custódia provisória "não se justifica ante fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito na materialidade delitiva e indícios de autoria, mas deixando de apontar circunstancias concretas do crime aptas a motivar a excepcionalidade da medida" (e-STJ fl. 94). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão da apreensão de "1057 (mil e cinquenta e sete) embalagens contendo pó branco semelhante a COCAÍNA (EPENDORFS), 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) TROUXINHAS contendo substância esverdeada semelhante a MACONHA, 770 (setecentos e setenta) pedras semelhantes a CRACK e 40 invólucros contendo substância semelhante a LANÇA PERFUME e um caderno com anotações de contabilidade" (e-STJ fl. 32) na posse do acusado. Além disso, registrou-se ainda a reincidência do agravante. 3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Por fim, ressalte-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido.
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