STJ HC 904828
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 41-42 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO -Art. 33, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/06 condenado às penas de07 anos de reclusão e 700 dias-multa - regime fechado: -O apelante trazia consigo e transportava, para fins de tráfico ilícito, 8.448g de MACONHA em 07 tabletes. Durante o transporte do entorpecente, cruzou estados do país, restando assim caraterizado o tráfico interestadual. Improsperável o pleito de aplicação da pena no mínimo legal: É certo que o art. 59 do CP já previa a personalidade e conduta social do agente como circunstâncias que elevam a pena-base, porém o art. 42 da Lei 11.343/06 traz circunstâncias preponderantes, mais importantes que as outras, quais sejam, a natureza e quantidade da substância entorpecente. A enorme quantidade de droga apreendida com o ora apelante ( 8.448g de maconha)de fato justifica o aumento da pena. Não cabimento do reconhecimento da menoridade: com o advento da nova maioridade fixada no C. Civil, que agora ocorre aos 18 anos de idade, não há mais qualquer restrição entre essa idade e os 21 anos. Não pode o caráter puramente biológico prevalecer sobre o estipulado a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil. Impos sível a aplicação do artigo 33, § 4º da Lei 11343/06:a referida causa de diminuição é destinada ao pequeno traficante, ao traficante eventual e não àquele comprometido com o tráfico organizado, afinal, trazia consigo e transportava grande quantidade de drogas. Pela enorme quantidade da droga constata-se que o ora apelante tinha a confiança do traficante para trazer e transportar uma carga tão valiosa no mundo do tráfico e que era destinada ao comércio ilícito, não se tratando de um traficante ocasional, aquele que a lei quis beneficiar. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11343/2006. A defesa alega, em síntese a necessidade de redimensionamento da pena aplicada ao paciente, impondo-se a benesse do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Afirma que restou caracterizado o bis in idem uma vez que a questão referente à quantidade de drogas foi utilizada em mais de uma fase da dosimetria. Pugna pelo deferimento da medida liminar e, ao final, requer a concessão da ordem para aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração máxima. É o relatório." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. (e-STJ fls. 41-43). A defesa ingressou com agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 48-57). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. (e-STJ fls. 65-72) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Agravo regimental não provido.