Decisão · STJ

STJ REsp 2102134

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO BASEADA NOUTRAS PROVAS E NA CONFISSÃO DO RÉU. DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Washington Soares de Freitas Junior contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso de apelação. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (artigos 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa. A defesa alega nulidade da busca pessoal e domiciliar, condenação baseada em provas obtidas em sede inquisitorial e pleiteia absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal e se a condenação se baseou exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois havia fundada suspeita de tráfico de drogas, com base em investigação prévia e características do réu. 4. A condenação não se baseou exclusivamente em provas ilícitas, pois houve confissão do réu e apreensão de drogas em sua residência. 5. A alegação de ofensa ao direito ao silêncio foi refutada, pois o direito foi assegurado durante o interrogatório policial e judicial. 6. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme Súmula n. 07/STJ. IV . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.454/1.455). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO BASEADA NOUTRAS PROVAS E NA CONFISSÃO DO RÉU. DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Washington Soares de Freitas Junior contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso de apelação. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (artigos 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa. A defesa alega nulidade da busca pessoal e domiciliar, condenação baseada em provas obtidas em sede inquisitorial e pleiteia absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal e se a condenação se baseou exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois havia fundada suspeita de tráfico de drogas, com base em investigação prévia e características do réu. 4. A condenação não se baseou exclusivamente em provas ilícitas, pois houve confissão do réu e apreensão de drogas em sua residência. 5. A alegação de ofensa ao direito ao silêncio foi refutada, pois o direito foi assegurado durante o interrogatório policial e judicial. 6. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme Súmula n. 07/STJ. IV . Agravo regimental desprovido.
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