Decisão · STJ

STJ AREsp 2617653

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PAULO ROBERTO RIBEIRO LAGUARDIA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 498): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fls. 507-509; grifos diversos do original): Analisando detidamente as razões articuladas em agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, vê-se que a recorrente se ocupou em impugnar especificamente a inaplicabilidade da Súmula nº 07 deste colendo Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, inclusive abrindo tópico especifica para articular tal impugnação, .. . .. Não bastasse isso, ainda em tópico específico, através do que o ora agravante tratou da violação ao artigo 1.022, II c/c artigo 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, restou ainda argumentada a inexistência de qualquer violação a Súmula nº 07 deste colendo Superior Tribunal de Justiça no caso concreto .. . Resta flagrante, Nobres Ministros, que durante a argumentação articulada no AR Esp, o agravante trouxe ao conhecimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça que a irresignação recursal não afrontou a disposição contida na Súmula nº 07, tendo em vista que a flagrante e inconteste omissão perpetrada pela egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em analisar e julgar a questão, levando em consideração que o agravante foi aposentado ainda sob a vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, em momento bastante anterior a vigência Lei nº 9.250/95. Ao final, postula o provimento ao agravo interno de modo a reformar "a decisão prolatada pela eminente Relatora, para que seja conhecido e provido o agravo interposto em recurso especial; " (fl. 519). Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar a contraminuta vide certidão de fl. 526. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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