Decisão · STJ

STJ HC 924240

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DE MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa pretendia o reconhecimento de prova absolutória superveniente, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se a documentação colacionada aos autos indica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação sedimentada pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que não houve violação evidente ao ordenamento jurídico. 5. Homicídio culposo - Artigo 121, §§3º e 4º do Código Penal - Negligência e imperícia durante execução de procedimento médico. A prova absolutória mencionada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impediria seu conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 6. A via do habeas corpus é inadequada para discutir a insuficiência probatória ou a autoria delitiva, pois exige dilação probatória, sendo inaplicável para decisões que dependam de análise aprofundada do conjunto de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 108-109 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Apelação - Homicídio culposo - Artigo 121, §§3º e 4º do Código Penal - Negligência e imperícia durante execução de procedimento médico - Réu que realizou procedimento de curetagem na vítima, provocando perfuração uterina que colocou a cavidade abdominal em contato com a cavidade uterina, iniciando processo de contaminação que evoluiu para peritonite bacteriana e óbito - Materialidade e autoria bem comprovadas por laudo técnico e prova oral - Causa de aumento de pena bem configurada - Ainda que prevista na literatura médica como intercorrência possível do procedimento de curetagem, cabia ao réu, especialista em obstetrícia, diagnosticar sua ocorrência e tomar as medidas cabíveis para evitar os desdobramentos que resultaram na infecção e morte da vítima, como ocorreu - Pena-base que comporta elevação, diante das consequências graves do delito praticado, que resultou na orfandade de duas crianças no início de suas vidas, o que ultrapassa as consequências normais do homicídio - Penas substitutivas corretamente aplicadas e bem justificadas, não cabendo ao réu sua escolha - Forma de pagamento da prestação pecuniária a ser definida em sede de execução - Afastamento da condenação ao pagamento de indenização à vítima mantido, uma vez que não houve requerimento expresso pelo Ministério Público no início do procedimento, tendo sido apenas suscitada em sede de alegações finais do assistente da acusação e do representante ministerial, impossibilitando à defesa o direito de discutir acerca do exato quantum indenizatório a ser fixado para cada representante da vítima, na esteira do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso ministerial parcialmente provido, desprovido o defensivo. Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio culposo. A defesa alega, em síntese, negativa de autoria. Ao final, requer a concessão da ordem para obter o trancamento da ação penal. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 108-110). O agravante foi condenado como incurso no artigo 121, §§3º e 4º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de detenção, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento, destinados à família da vítima. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, para majorar a reprimenda para 2 anos e 8 meses de detenção, mantida a substituição penal, atrelando-a ao prazo da pena privativa de liberdade. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 127-130). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DE MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa pretendia o reconhecimento de prova absolutória superveniente, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se a documentação colacionada aos autos indica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação sedimentada pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que não houve violação evidente ao ordenamento jurídico. 5. Homicídio culposo - Artigo 121, §§3º e 4º do Código Penal - Negligência e imperícia durante execução de procedimento médico. A prova absolutória mencionada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impediria seu conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 6. A via do habeas corpus é inadequada para discutir a insuficiência probatória ou a autoria delitiva, pois exige dilação probatória, sendo inaplicável para decisões que dependam de análise aprofundada do conjunto de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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