Decisão · STJ

STJ AREsp 3167228

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.238 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária de área urbana de 467,08 m , com abertura de matrícula e registro da sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou o domínio, atribuiu as despesas processuais à parte autora e dispensou honorários pela ausência de resistência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, admitiu a soma de posses e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu a usucapião extraordinária sem prova do animus domini, apoiado em documento e sem acesso ao imóvel, em violação ao art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da posse qualificada, do animus domini e da soma de posses, já fixados pelas instâncias ordinárias com base em contrato, cessão de direitos e prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca infirmar premissas fáticas sobre posse com animus domini e soma de posses reconhecidas pelas instâncias ordinárias à luz do art. 1.238 do CC. 2. Reconhecida a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, inclusive mediante soma de posses (art. 1.243 do CC), é inviável a revisão em sede especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.225.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILSON GOMES ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação ao art. 1.238 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de usucapião extraordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 316): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO/HERDEIRO DE CONFRONTANTE FALECIDA. CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INACOLHIMENTO. O HERDEIRO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER QUANDO A DECISÃO AFETA DIRETAMENTE O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO FORMALMENTE CITADO OU HABILITADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA SUPOSTA INÉPCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE, EXPONDO FUNDAMENTOS MINIMAMENTE CAPAZES DE IMPUGNAR A SENTENÇA, AFASTANDO A INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA A OCORRÊNCIA DE MA-FÉ (CPC, ART. 80). APELO. PREJUDICADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANDO VERIFICADO O RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 51 DO TJSC. NULIDADE DE CITAÇÃO E INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. A CITAÇÃO DA INVENTARIANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDA SUPRE EVENTUAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO, ASSEGURANDO A VALIDADE DO CONTRADITÓRIO. REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. COMPROVADA A POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI POR PERÍODO SUPERIOR A 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, violação do seguinte artigo: a) 1.238, do Código Civil, porque o acórdão reconheceu usucapião extraordinária sem comprovação de animus domini, afirmando existir posse mansa e pacífica com base em "recibo" e sem acesso ao imóvel; Requer o provimento do recurso para que se anule a sentença e se reconheça a ausência de animus domini, com extinção da ação de usucapião e retorno dos autos para novo julgamento; requer ainda o provimento para que se intime os recorridos a apresentarem contrarrazões e para que se processe e julgue o recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.238 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária de área urbana de 467,08 m , com abertura de matrícula e registro da sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou o domínio, atribuiu as despesas processuais à parte autora e dispensou honorários pela ausência de resistência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, admitiu a soma de posses e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu a usucapião extraordinária sem prova do animus domini, apoiado em documento e sem acesso ao imóvel, em violação ao art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da posse qualificada, do animus domini e da soma de posses, já fixados pelas instâncias ordinárias com base em contrato, cessão de direitos e prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca infirmar premissas fáticas sobre posse com animus domini e soma de posses reconhecidas pelas instâncias ordinárias à luz do art. 1.238 do CC. 2. Reconhecida a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, inclusive mediante soma de posses (art. 1.243 do CC), é inviável a revisão em sede especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.225.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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