Decisão · STJ

STJ RHC 197267

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSEGUI ÇÃO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Lucas Willian Alves Rodrigues da Silva, acusado dos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II) e importunação sexual (art. 215-A) por quatro vezes, todos do Código Penal, na forma do art. 69. A prisão preventiva foi decretada após o descumprimento das medidas protetivas, consistindo no envio de mensagens inapropriadas e ameaçadoras à vítima. A defesa sustenta a ausência de comprovação de que as mensagens foram enviadas após a intimação das medidas e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, considerando o descumprimento das medidas protetivas, e se seria cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a reiteração de condutas ofensivas contra a vítima, mesmo após a intimação das medidas protetivas, o que justifica a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi descartada pela instância originária, em razão da insuficiência dessas medidas para conter as ações do recorrente, evidenciadas pelo descumprimento das ordens judiciais. Para reverter a decisão de prisão preventiva, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 220). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSEGUI ÇÃO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Lucas Willian Alves Rodrigues da Silva, acusado dos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II) e importunação sexual (art. 215-A) por quatro vezes, todos do Código Penal, na forma do art. 69. A prisão preventiva foi decretada após o descumprimento das medidas protetivas, consistindo no envio de mensagens inapropriadas e ameaçadoras à vítima. A defesa sustenta a ausência de comprovação de que as mensagens foram enviadas após a intimação das medidas e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, considerando o descumprimento das medidas protetivas, e se seria cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a reiteração de condutas ofensivas contra a vítima, mesmo após a intimação das medidas protetivas, o que justifica a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi descartada pela instância originária, em razão da insuficiência dessas medidas para conter as ações do recorrente, evidenciadas pelo descumprimento das ordens judiciais. Para reverter a decisão de prisão preventiva, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
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