Decisão · STJ

STJ HC 942033

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem com esteio nos elementos probatórios constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo demandaria incursão em matéria de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HAROLDO MILLER BORBAS DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento. No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente não teve dolo de falso testemunho. Afirmou que o paciente esclareceu os pontos confusos em juízo, não havendo falar em condenação pelo art. 342 do CP. Sustentou que "não existem provas nos autos a demonstrar que o paciente teve a especial intenção de prejudicar ou beneficiar alguma das partes envolvidas nos fatos, ou mesmo de causar prejuízo à administração da justiça. Também, não há provas da intenção do paciente em trazer aos autos afirmação que sabia ser falsa. Não é possível intuir que o paciente omitiu o que sabia com o propósito de prejudicar a Administração da Justiça" (e-STJ fl. 14). Apontou que o depoimento não influenciou no resultado do processo, tendo em vista que a madrinha e o padrinho do paciente foram absolvidos. Argumentou a ocorrência de violação ao art. 155 do CPP. Aduziu que, "se o paciente na sede policial cometeu falso testemunho, essa conduta não seria punível, pelos seguintes fatores: 1º o paciente retratou sobre a confusão dos seus depoimentos no dia 10.09.2011 e 06.10.2011, em juízo no dia 20.11.2013; 2º quando o paciente prestou seus dois primeiros depoimentos sua avó era viva e ré do processo a autoridade policial não explicou ao paciente que ele poderia ser informante e não testemunha" (e-STJ fl. 16). Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 86/96). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "é possível verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (e-STJ fl. 104). Repisa os argumentos apresentados no recurso especial. Destaca que "o Estado-acusação não consegue comprovar de forma irrefutável a responsabilidade criminal do denunciado, outra alternativa não há para o julgador que não seja a absolvição do acusado, sob pena de afronta às garantias fundamentais do cidadão, que, na hipótese contrária, cederiam inarredavelmente à supremacia estatal absolutista e autoritária, o que repugna aos princípios do Estado Democrático de Direito, no qual se assenta de forma insofismável a República Federativa do Brasil. Podendo ser arguida a qualquer momento processual" (e-STJ fl. 110). Requer, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem com esteio nos elementos probatórios constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo demandaria incursão em matéria de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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