STJ HC 816682
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Genaro Antonio Gimenes Morales contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que desproveu o pedido de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação. A defesa alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP. Pedido de liminar para suspensão da ação penal foi indeferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos formais e materiais. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 597). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal requer o desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público estadual requer o não conhecimento do presente recurso mas, caso seja conhecido, requer o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Genaro Antonio Gimenes Morales contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que desproveu o pedido de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação. A defesa alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP. Pedido de liminar para suspensão da ação penal foi indeferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos formais e materiais. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.