STJ AREsp 2352382
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta omissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre a matéria. 2. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, o recurso adequado para impugnar a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, não o agravo de instrumento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, no caso, a ora Agravante seria a única executada e, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade por ela apresentada, com a declaração de sua ilegitimidade passiva, o feito estaria extinto, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 4. Para inverter a premissa fática delineada pelo Colegiado local, acolhendo-se a alegação da Agravante - de que não não teria havido a extinção da execução, que, supostamente, poderia continuar contra eventual responsável tributário -, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do apelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por BARINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município Agravado em face da ora Agravante, que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida em primeiro grau de jurisdição, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. Inconformada com a condenação em ônus sucumbenciais, a Executada interpôs agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPTU e taxa de coleta de lixo - Exercícios de 2014 a 2017 - Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução em face da agravante, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva - Interposição de agravo de instrumento - Descabimento - Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. Opostos embargos declaração, foram rejeitados (fls. 109-111). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Agravante apontou, de início, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao fato de que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade não colocou fim ao processo, razão pela qual poderia ser impugnada por agravo de instrumento. No mérito, suscitou, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento do recurso manejado na origem nos seguintes termos (fls. 87-89): 53. Conforme já demonstrado, a sentença de fls. 1.811-1.815 (integrada pelas decisões que julgaram os aclaratórios opostos as fls. 1.827-1.828 e 1.849- 1.850), embora tenha natureza de sentença, não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, pois, não pôs fim ao processo de Execução Fiscal. 54. Depreende-se da redação contida no artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil, que sentença, é todo pronunciamento por meio do qual o juiz, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a Execução, in verbis: .. 55. Todavia, no caso dos autos, da detida análise do pronunciamento judicial impugnado relativo à decisão de fls. 1.811-1.815 (integrada pelas decisões que julgaram os aclaratórios opostos as fls. 1.827-1.828 e 1.849- 1.850) vê que a Execução Fiscal foi extinta, apenas, com relação à Excipiente, ora Recorrente, em conformidade com o expressamente disposto no dispositivo da decisão agravada: .. 56. Ainda que conste no artigo 203 que será sentença no caso de aplicação do artigo 485, entender que a r. decisão ora recorrida é uma sentença é aceitar que em um único processo é possível a existência de diversas sentenças. 57. Contudo, em que pese ter sido reconhecida a ILEGITIMIDADE da Recorrente (Excipiente) para figurar no polo passivo da Execução Fiscal (artigo 485, VI do Código de Processo Civil), a r. decisão agravada dispôs que essa extinção NÃO pôs fim à execução, mas, extinguiu o feito em APENAS E TÃO SOMENTE relação à Barinas, pois, a Recorrida poderá perseguir o seu crédito em face da UNIÃO FEDERAL QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO LEGAL decorrente das Certidões de Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal, a propósito: .. 58. Ora, no caso em tela, a Recorrente e União Federal constam na Certidão de Dívida Ativa como responsáveis pelo débito inscrito, resultando no litisconsórcio necessário, decorrente de obrigação legal tributária. 59. Verifica-se, portanto, que a Execução Fiscal sob o n.º 1502855- 96.2018.8.26.0663 irá seguir o seu curso em relação a União, o que denota que a r. decisão objeto da presente discussão NÃO PÔS FIM AO PROCESSO, mas tão somente reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para compor o polo passivo, devendo somente esta ser excluída, e sobre ela recair os efeitos da extinção da execução fiscal, o que não implica, repisa-se, na sua extinção como um todo. .. 61. Com efeito, diante da peculiaridade da situação processual exposta, resta comprovado que a sentença que reconhece a ilegitimidade de parte, extinguindo a execução somente em face desta, desafia a interposição de Agravo de Instrumento. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 115-117), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 120-145). Em decisão de fls. 164-168, conheceu-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial. A Recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 181-183). Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante reitera os mesmos argumentos declinados nas razões de apelo nobre no que concerne à matéria principal. Insiste que o agravo de instrumento, interposto na origem, seria cabível, pois manejado contra decisão que não colocou fim ao processo executivo, pois apenas reconheceu a ilegitimidade passiva da Excipiente, podendo o feito seguir seu curso contra a União. Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para resposta (fl. 205), a Agravante peticionou às fls. 209-218, juntando decisões desta Corte que entende favoráveis a sua pretensão, vindo os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta omissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre a matéria. 2. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, o recurso adequado para impugnar a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, não o agravo de instrumento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, no caso, a ora Agravante seria a única executada e, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade por ela apresentada, com a declaração de sua ilegitimidade passiva, o feito estaria extinto, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 4. Para inverter a premissa fática delineada pelo Colegiado local, acolhendo-se a alegação da Agravante - de que não não teria havido a extinção da execução, que, supostamente, poderia continuar contra eventual responsável tributário -, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do apelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.