Decisão · STJ

STJ HC 931322

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI . CIRCUSNTÂNCIAS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1. Inicialmente, destaco que, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandis empregado na conduta delitiva - o agravante se uniu com outros indivíduos desconhecidos, mediante uso de arma de fogo, para roubar carga valiosa e se utilizou do seu veículo de transporte para garantir sucesso da empreitada criminosa. Destacou-se, ainda, que o agravante está foragido. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus i m petrado em favor de WILLIAM SENA BRITO. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, 2-A, inciso I, do Código Penal. Segundo a denúncia, o paciente, juntamente com outros indivíduos não identificados, teria subtraído uma carga de laticínios avaliada em R$ 9.000,00 (nove mil reais) e uma caminhonete Fiat/Fiorino, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima, Yolando da Silva Rodrigues. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 57/60). No STJ, a defesa sustentou, em síntese, ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, baseada em confissão informal. Aduziu que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, o que demonstra que ele não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 97/101 deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Ressalta que inexistem provas substanciais da participação do agravante no evento delituoso., É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI . CIRCUSNTÂNCIAS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1. Inicialmente, destaco que, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandis empregado na conduta delitiva - o agravante se uniu com outros indivíduos desconhecidos, mediante uso de arma de fogo, para roubar carga valiosa e se utilizou do seu veículo de transporte para garantir sucesso da empreitada criminosa. Destacou-se, ainda, que o agravante está foragido. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →