STJ AREsp 2595282
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 320-321). Pondera a parte agravante que (fls. 327-332): Em relação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do re- curso especial proferida no Tribunal de origem, relacionado à incidência do óbice da Súmula n. 7, o Estado do Piauí discorreu em seu recurso, à fl. 303-305 e-STJ, para demonstrar que os fatos necessários à análise da questão objeto do recurso estão devidamente delineados no acórdão recorrido, e que na demanda recursal, não há a pretensão de alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo sobre os fatos relevantes à solução da controvérsia, da seguinte forma: .. Dessa forma, como se vê nesse trecho do agravo em recurso especial citado, o Estado do Piauí contrapôs o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, relacionado à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Como se vê, explicou-se que todas as circunstâncias necessárias à análise da questão estão delineadas no acórdão recorrido, e dos trechos do agravo em recurso especial transcritos acima percebe-se que houve a efetiva impugnação do fundamento da decisão agravada relacionado à incidência do óbice da Súmula n. 7, com argumentação sólida, exauriente e particularizada, de modo que é incontroverso o preenchimento do requisito do art. 923, inciso III, do CPC, reproduzido no art. 253, inciso I, do RISTJ, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado. Assim, não há falar em descumprimento do dever de dialeticidade, ou em incidência do óbice da Súmula n. 182, desta Corte, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 337). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.