STJ HC 930645
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA . MAUS ANTECEDENTES E REGIME CARCERÁRIO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado , de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 2. A tese deduzida pela defesa - de que as condenações anteriores foram atingidas pelo período depurador "(praticadas em 2010 - art. 171 do Código Penal, e 2007 - art. 157 do Código Penal)", e-STJ fl. 4 - não foi debatida pelo Tribunal de origem. A questão não foi analisada de forma específica pela Corte estadual, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em razão da gravidade em concreto do delito e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que é permitido pela jurisprudência deste Sodalício, de modo que não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MAIRON CLESTON PRESTES contra decisão de e-STJ fls. 87/90, por meio da qual não conheci Do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, tendo as instâncias de origem informado que o acórdão impugnado transitou em julgado antes da presente impetração. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, como incurso no art. 129, § 1º, I, c/c o § 10, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, "porque, no dia 26 de junho de 2020, por volta das 20h, no imóvel localizado na Rua Elza Almeida Lemos, n. 389, Jardim Petit Trianon, nesta cidade e comarca, ofendeu a integridade física de sua então namorada Ana Cláudia de Souza Batista, causando-lhe lesões corporais de natureza grave" (e-STJ fl. 18). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado. No habeas corpus, o agravante sustentou ilegalidade na dosimetria. Alegou, em síntese, que o Tribunal de origem "considerou como maus antecedentes condenações definitivas atingidas pelo período depurador sem fundamentar sua decisão" (e-STJ fl. 4). Nas razões deste recurso, o agravante reitera os argumentos do habeas corpus. Aduz que as condenações definitivas atingidas pelo período depurador não podem negativar os maus antecedentes. Sustenta, ainda, que deve ser fixado regime menos gravoso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que seja o presente recurso julgado pela Sexta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA . MAUS ANTECEDENTES E REGIME CARCERÁRIO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado , de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 2. A tese deduzida pela defesa - de que as condenações anteriores foram atingidas pelo período depurador "(praticadas em 2010 - art. 171 do Código Penal, e 2007 - art. 157 do Código Penal)", e-STJ fl. 4 - não foi debatida pelo Tribunal de origem. A questão não foi analisada de forma específica pela Corte estadual, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em razão da gravidade em concreto do delito e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que é permitido pela jurisprudência deste Sodalício, de modo que não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.