Decisão · STJ

STJ AREsp 2050295

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-12publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 373, I, 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil e c) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por APARECIDA RAMOS DA COSTA MÓI e DORIVAL MOI contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 373, I, 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil e c) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 336-339). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 223): Recurso de apelação. Imissão na posse. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pleito da ora apelada de ser imitida na posse de imóvel de sua propriedade. Apelantes que alegam ser proprietários de boa-fé e não terem sido citados em ação pauliana que anulou registros e averbações de transferências na matrícula do imóvel, bem como que a ação não foi averbada na matrícula dele. Acolhimento do pleito dos apelantes que infringiria o princípio da continuidade registral. Compradores e vendedores mencionados na matrícula do bem que foram chamados a comparecer ao processo da ação pauliana. Apelantes que adquiriram o imóvel posteriormente e de vendedores que também não participaram daquela ação. Ressalva aos apelantes de que podem eventualmente exercer seu direito de regresso por meio de ação própria. Sentença mantida. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 290-292). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não é necessário o reexame de provas para a aplicação do art. 182 do Código Civil e que foi perfeitamente demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 343-353). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 357-360). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 373, I, 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil e c) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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