STJ HC 899109
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU POR DECISÃO LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE RELATIVA À SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO DECISUM PRECÁRIO NO ALUDIDO WRIT. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República). 2. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar do HC n. 5015018-29.2024.8.21.7000, que beneficiou o corréu com a concessão do direito de recorrer em liberdade, não foi apreciado pela Corte de origem. Logo, ao Superior Tribunal de Justiça não é permitido o exame desse pleito, sob pena de supressão de instância. Ademais, o referido decisum liminar não mais subsiste, pois foi supervenientemente substituído por acórdão confirmatório, que não foi objeto de análise do aresto impugnado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DELMAR BARCHFELD contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 2.168-2.620), por meio da qual indeferi liminarmente a petição inicial. Em suas razões, o ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estender em seu benefício os efeitos da decisão liminar do Desembargador relator do HC n. 5015018-29.2024.8.21.7000, que relaxou a prisão do corréu FABIANO DA SILVA RIBEIRO. Aduz que, em momento superveniente à decisão monocrática nos presentes autos, o Colegiado do Tribunal estadual lavrou acórdão, transitado em julgado, concedendo a ordem de habeas corpus para confirmar a decisão liminar do Desembargador relator do já mencionado remédio na origem. Reitera que se encontra na mesma situação processual do corréu FABIANO, tendo sido sua prisão decretada de forma equivocada, em sentença condenatória, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. Com suporte nessa tese, pugna pela reconsideração da decisão atacada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU POR DECISÃO LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE RELATIVA À SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO DECISUM PRECÁRIO NO ALUDIDO WRIT. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República). 2. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar do HC n. 5015018-29.2024.8.21.7000, que beneficiou o corréu com a concessão do direito de recorrer em liberdade, não foi apreciado pela Corte de origem. Logo, ao Superior Tribunal de Justiça não é permitido o exame desse pleito, sob pena de supressão de instância. Ademais, o referido decisum liminar não mais subsiste, pois foi supervenientemente substituído por acórdão confirmatório, que não foi objeto de análise do aresto impugnado. 3. Agravo regimental não provido.