STJ AREsp 2654959
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARCUS CAVALCANTI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1452): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fls. 1466-1469; grifos diversos do original): 16. Há inclusive que se atentar para o fato de que a menção à "estrutura argumentativa específica" relativamente ao ataque à Súmula 7/STJ - feita na D. Decisão Monocrática (e-STJ fls. 1454) a partir da citação do julgado proferido no AgInt no AR Esp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin - volta-se no sentido de fazer com que os Agravos susbequentes (em Recurso Especial ou Interno, conforme o caso) desenvolvam uma argumentação efetivamente dialética com a decisão impugnada (do tribunal recorrido ou do ministro relator, conforme o caso), e não sirvam apenas para "reiterar" o recurso especial já interposto. 17. Foi justamente o que ocorreu, pois o ora Agravante, em seu Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1400/1407) apontou, especificamente quanto obstáculo representado pela Súmula 7/STJ, que não há matéria de fato tratada no Recurso Especial, ao contrário do alegado na Decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ (e- STJ fls. 1348/1359). Como já mencionado no Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1400/1407), o tribunal recorrido, quanto a "matéria de fato", aduziu que: .. 18. Não há "impugnação da inatividade", seja no Recurso Especial, seja no Agravo em Recurso Especial, dado que o Acórdão recorrido (e-STJ fls. 1184/1195), usando, como premissa fática, as conclusões administrativas da Agravada, confunde "ausência de receita operacional" com "inoperância" e "inatividade" (e-STJ fls. 1191): .. 19. A única premissa fática constante do Acórdão recorrido (e-STJ fls. 1184/1195) está em e-STJ fls. 1.191: a ausência de receita operacional da Agravada. O Recurso Especial (e-STJ fls. 1255) não impugna este fato, mas sim a conclusão que dele se extrai (a inatividade, supostamente impeditiva do exame da preponderância): .. 20. A argumentação deduzida no Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1400/1407) deixa claro que se pretende a modificação da conclusão jurídica ("inatividade" e "impossibilidade de exame da prepondência") extraída do mesmo fato ("ausência de receita operacional"): .. 22. Como se vê do recorte acima, o Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1405) fez menção expressa à premissa fática utilizada no Acórdão recorrido (e-STJ fls. 1191) e deixou claro porque é desnecessário reexaminar a prova dos autos: é desnecessário reexaminar a prova dos autos porque a discussão posta no Recurso Especial trata da consequência jurídica da ausência de receita operacional, qual seja, o afastamento dos arts. 35, I, 36 I, e 37, §§ 1º e 3º, CTN e o consequente lançamento de ITBI feito em face do Agravante. 23. Não há, portanto, a "falta de dialeticidade" mencionada na D. Decisão Monocrática (e-STJ fls. 1452/1455) nem é, s. m. j., o caso de aplicar-se a Súmula 182/STJ: a Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada, pois, como demonstrado acima, foi feita menção à premissa fática constante do Acórdão recorrido (e-STJ fls. 1191) e foi demonstrado, no Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1405) porque não é caso de reexame de prova (não existindo, na hipótese, intenção de modificar a premisa fática de inexistência de receita operacional, mas afirmando-se que, mesmo diante desta premissa fática, é possível o exame de preponderância, nos termos dos arts. 35, I, 36 I, e 37, §§ 1º e 3º, CTN. Ao final, postula o provimento ao agravo interno de modo que "seja o presente Agravo Interno CONHECIDO, e, ao final PROVIDO para que seja CONHECIDO o Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1400/1407) interposto pela ora Agravante" (fl. 1469). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 1480-1492. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido.