Decisão · STJ

STJ HC 877773

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A ANÁLISE DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANALISADA E CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CAUSA DE AUMENTO APLICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO. COMPROVAÇÃO EM DIÁLOGOS PROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOBRE O CONTEÚDO DAS PALAVRAS DITAS NAS GRAVAÇÕES, JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há falar em constrangimento ilegal para a defesa. Como mencionado na ementa da decisão, a aplicação da causa de aumento foi devidamente justificada na sentença e no acórdão, em face da utilização de armamentos, além de comprovados também os diálogos provenientes das interceptações telefônicas e que não podem ser reexaminados em sede de habeas corpus. 2. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gean Oliveira dos Santos e Jefferson Oliveira dos Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos da Apelação Criminal n. 0848724-75.2017.8.02.0001. A decisão recebeu a seguinte ementa (fl. 747): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CAUSA DE AUMENTO APLICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO. COMPROVAÇÃO EM DIÁLOGOS PROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOBRE O CONTEÚDO DAS PALAVRAS DITAS NAS GRAVAÇÕES, JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO. Ordem denegada. Alegam os agravantes que o habeas corpus não pode se submeter a restrições formais que impeçam o seu exame de mérito, pois é possível ao juiz conceder a ordem de ofício quando verificada a ocorrência de constrangimento ilegal para a defesa, como ocorre na hipótese dos autos. Sustentam que não é necessário o reexame de provas e que flagrante a ilegalidade para os agravantes, no presente caso. Requerem, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental pela Sexta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A ANÁLISE DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANALISADA E CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CAUSA DE AUMENTO APLICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO. COMPROVAÇÃO EM DIÁLOGOS PROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOBRE O CONTEÚDO DAS PALAVRAS DITAS NAS GRAVAÇÕES, JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há falar em constrangimento ilegal para a defesa. Como mencionado na ementa da decisão, a aplicação da causa de aumento foi devidamente justificada na sentença e no acórdão, em face da utilização de armamentos, além de comprovados também os diálogos provenientes das interceptações telefônicas e que não podem ser reexaminados em sede de habeas corpus. 2. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →