STJ HC 882957
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. MAUS ANTECEDENTES E VARIEDADE, NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Ressalto também que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. As penas-base para os delitos previstos nos arts. 35 e 33, da LAD foram exasperadas em 1/2 e 1/3, respectivamente, devido aos maus antecedentes do paciente, e à variedade, natureza e expressiva quantidade de entorpecentes que eram comercializados nos pontos de tráfico do Bairro Jardim Rossi, local onde ele residia e, travestido de "taxista", atuava como uma espécie de motorista particular do crime, responsável pela logística e transporte de drogas, retiradas de dinheiro das "lojas/biqueiras", locomoção dos traficantes até seus postos de trabalho e, por fim não menos importante assegurar a própria fuga dos comparsas e funcionários do tráfico durante incursões policiais no João Rossi (e-STJ, fl. 407) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar as referidas penas-base; de igual modo os maus antecedentes. Precedentes. 5. Em relação à fração de aumento empregada na terceira fase da dosimetria, também não constato ilegalidade, haja vista que o acréscimo em patamar superior a 1/6 teve por fundamento o envolvimento de vários adolescentes na empreitada criminosa (doze), bem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior extensão. Precedentes. 6. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EMERSON RODRIGO CAPALBO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pela impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que o r. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo está completamente desalinhado da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o quantum de exasperação da pena-base deve ser modulado em 1/6 para cada circunstância judicial negativa (e-STJ, fl. 1.277). Desse modo, defende que se mostra ilegal e desproporcional os aumentos da primeira fase da dosimetria, levando em conta o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 1.279). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que sejam redimensionadas as sanções do agravante, nos termos acima reportados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. MAUS ANTECEDENTES E VARIEDADE, NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Ressalto também que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. As penas-base para os delitos previstos nos arts. 35 e 33, da LAD foram exasperadas em 1/2 e 1/3, respectivamente, devido aos maus antecedentes do paciente, e à variedade, natureza e expressiva quantidade de entorpecentes que eram comercializados nos pontos de tráfico do Bairro Jardim Rossi, local onde ele residia e, travestido de "taxista", atuava como uma espécie de motorista particular do crime, responsável pela logística e transporte de drogas, retiradas de dinheiro das "lojas/biqueiras", locomoção dos traficantes até seus postos de trabalho e, por fim não menos importante assegurar a própria fuga dos comparsas e funcionários do tráfico durante incursões policiais no João Rossi (e-STJ, fl. 407) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar as referidas penas-base; de igual modo os maus antecedentes. Precedentes. 5. Em relação à fração de aumento empregada na terceira fase da dosimetria, também não constato ilegalidade, haja vista que o acréscimo em patamar superior a 1/6 teve por fundamento o envolvimento de vários adolescentes na empreitada criminosa (doze), bem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior extensão. Precedentes. 6. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.