Decisão · STJ

STJ RHC 200201

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos, conforme previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso concreto, considerando que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e que o delito de tráfico de drogas não foi cometido com violência, grave ameaça ou contra o próprio descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o art. 318 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.257/2016, permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, salvo em situações excepcionalíssimas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. 4. No caso em análise, embora a paciente tenha sido presa em flagrante por tráfico de drogas, não há elementos excepcionais que indiquem risco concreto ao bem-estar da criança ou que a prática do delito envolvesse violência, grave ameaça ou fosse dirigida contra seu próprio filho, de modo a afastar a aplicação do benefício da prisão domiciliar. 5. A jurisprudência desta Corte reforça que a simples apreensão de entorpecentes na residência da paciente não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar, especialmente quando não há evidências de que o ambiente domiciliar seja nocivo à criança. 6. A manutenção da prisão preventiva em situações como a presente, em que o superior interesse da criança deve ser protegido, exige fundamentação robusta e baseada em elementos concretos, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 209/210). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos, conforme previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso concreto, considerando que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e que o delito de tráfico de drogas não foi cometido com violência, grave ameaça ou contra o próprio descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o art. 318 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.257/2016, permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, salvo em situações excepcionalíssimas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. 4. No caso em análise, embora a paciente tenha sido presa em flagrante por tráfico de drogas, não há elementos excepcionais que indiquem risco concreto ao bem-estar da criança ou que a prática do delito envolvesse violência, grave ameaça ou fosse dirigida contra seu próprio filho, de modo a afastar a aplicação do benefício da prisão domiciliar. 5. A jurisprudência desta Corte reforça que a simples apreensão de entorpecentes na residência da paciente não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar, especialmente quando não há evidências de que o ambiente domiciliar seja nocivo à criança. 6. A manutenção da prisão preventiva em situações como a presente, em que o superior interesse da criança deve ser protegido, exige fundamentação robusta e baseada em elementos concretos, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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