Decisão · STJ

STJ AREsp 2216543

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCOS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. SEMIRREBOQUE. SOLIDARIEDADE. COISA JULGADA. ALCANCE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: JBS S.A. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 2.086/2.093, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Alega que apontou a nulidade do julgamento proferido pelo TJPR por violação dos arts. 10 do Código de Processo Civil vigente e 70, inciso III, do CPC anterior porque permaneceram sem pronunciamento as questões da impossibilidade de decisão surpresa por falta de oportunidade prévia de manifestação sobre o litisconsórcio com Souza & Silva Transportes Ltda. e a condenação isolada de devedor solidário sem que o co-devedor integre a lide, causas que impunham a reforma da sentença, tema esse surgido apenas no julgamento das apelações. Sustenta que também ficou pendente matéria essencial, referente ao defeito nos freios do veículo da recorrida, Eucatur, apontado pela perícia, prova que merece revaloração. Por isso, insiste na negativa de prestação jurisdicional e na ausência de fundamentação que contaminam o acórdão estadual. Demonstra desagrado com a atribuição de culpa na mesma proporção porque o reboque não possui propulsão própria, sem que tenha havido havido a declaração idêntica para o proprietário do caminhão trator. Acrescenta que os vícios se repetiram quanto à formação da coisa julgada pela responsabilidade oriunda do acidente. Como decorrência, reapresenta no mérito os mesmos quesitos, versando a necessidade de que o motorista do veiculo tratório, sucedido pela empresa Souza & Silva, possa ser alcançado para assumir sua parcela pela responsabilidade primária na causação do infortúnio, sendo impossível a definição sem a sua participação, o que torna imprescindível o retorno à instância revisora para sanar tais deficiências. Aduz que a formação da coisa julgada nos termos propostos no acórdão é contrária à lei, sem adentrar no espectro da Súmula 7/STJ, que se remete ao fenômeno preexistente, porém no caso visa a impedir que seus efeitos irradiem "..para outros casos em que estivessem envolvidas partes estranhas ao caso em tela" (fl. 2.118), pois somente seria admissível a prova ser emprestada, mas não a conclusão, circunstância que tem o condão de suspender o trâmite de ações paralelas, pela imediata compreensão de que existe litispendência com este processo. Para finalizar, postula a redução dos honorários em face da negativa de provimento do recurso pela ausência do caráter protelatório. Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. apresenta impugnação às fls. 2.126/2.136, arguindo a falta de combate específico às razões do decisório, ao que não se presta a mera repetição da motivação do apelo, evocativa do óbice da Súmula 182/STJ, enquanto, no mérito, propõe a confirmação do julgado pela ausência de contrariedade às normas legais, o que basta para a imposição de multa por recurso manifestamente infundado. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.216.543 - PR (2022/0303378-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JBS S/A ADVOGADOS : JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250 AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377 LUCIANA MELLARIO DO PRADO - SP222327 TAÍS STERCHELE ALCEDO POUSADA - SP194073 AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS : JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965 RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858 THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES - PR062580 AGRAVADO : EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS : ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA - PR039549 ALINE INGLEZ DA SILVA - PR069711 INTERES. : FERNANDES JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - MG051759 NELSON BENEVENUTE PARREIRAS JUNIOR - MG151545 DANIELE ALVES DOS SANTOS - MG093135 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCOS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. SEMIRREBOQUE. SOLIDARIEDADE. COISA JULGADA. ALCANCE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que nega provimento.
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