Decisão · STJ

STJ HC 926954

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias indicam que houve a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, não cabe a esta Corte Superior analisar detalhadamente o fenótipo de cada um dos indivíduos apresentados à vítima para concluir se guardavam ou não semelhanças entre si, sobretudo no célere rito do habeas corpus. 2. Valorados outros elementos de prova produzida nos autos, nos limites da livre convicção motivada do magistrado, não se pode concluir que a sentença condenatória está baseada apenas no reconhecimento. Caso em que o autor do delito de roubo confessou a propriedade de faca simular à utilizada no dia dos fatos e foi preso por outro assalto no mesmo local. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, o agravante renova a tese defensiva acerca da nulidade da condenação em virtude da utilização do reconhecimento pessoal para embasar a sentença condenatória, sem a observância das normas impostas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedido a ordem, nos termos pleiteados, com a absolvição do réu. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias indicam que houve a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, não cabe a esta Corte Superior analisar detalhadamente o fenótipo de cada um dos indivíduos apresentados à vítima para concluir se guardavam ou não semelhanças entre si, sobretudo no célere rito do habeas corpus. 2. Valorados outros elementos de prova produzida nos autos, nos limites da livre convicção motivada do magistrado, não se pode concluir que a sentença condenatória está baseada apenas no reconhecimento. Caso em que o autor do delito de roubo confessou a propriedade de faca simular à utilizada no dia dos fatos e foi preso por outro assalto no mesmo local. 3. Agravo regimental desprovido.
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