Decisão · STJ

STJ HC 923363

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO E INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte de que não é possível, em habeas corpus, o amplo e profundo reexame de fatos e provas para que se possa acolher o pedido de absolvição. 2. É inviável a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal ao argumento de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Na verdade, nesses casos, a inexistência de circunstâncias desfavoráveis justifica seja a reprimenda, na primeira fase, estabelecida em seu patamar mínimo, o que ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CHARLES MEDEIROS ESPINHARA, condenado por roubo circunstanciado e por incêndio, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 258-260, que denegou a ordem, na qual pretendia a absolvição ou a redução da pena abaixo do mínimo legal. Em suas razões, afima o insurgente que "no crime de roubo não há elemento objetivo e subjetivo para o crime estando assim ausente a sua tipicidade, insuficiência de provas, nostermos do art.386,VII do CPP" (fl. 268). Além disso, assinala que "não há discussão para reexame de provas, visto que já se encontra analisada conforme voto do revisor da apelação, Dr. Marco Maggi, a discussão é eminentemente jurídica e não fático probatória" (fl. 268). Por fim, alega que " h á manifesta violação ao direito constitucional, visto que para a configuração do crime de roubo, faz-se necessário o emprego da violência ou grave ameaça contra pessoa, com intenção de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi) e com ânimo de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi)" (fl. 272). Diante disso, requer a sumissão do agravo regimenttal ao colegiado, em caso de não reconsideração da decisão imugnada. Contrarrazoado o recurso pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 299-302), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo seu não provimento (fls. 307-314). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO E INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte de que não é possível, em habeas corpus, o amplo e profundo reexame de fatos e provas para que se possa acolher o pedido de absolvição. 2. É inviável a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal ao argumento de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Na verdade, nesses casos, a inexistência de circunstâncias desfavoráveis justifica seja a reprimenda, na primeira fase, estabelecida em seu patamar mínimo, o que ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental não provido.
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